TRF2 - 5004893-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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12/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004893-37.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA FERNANDA COSTA SIMPLICIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352)INTERESSADO: NATALIA COSTA SIMPLICIO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEIADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSIADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão de decisão desta Turma Recursal, com fins de prequestionamento. É o relatório.
De plano, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que a matéria foi devidamente examinada.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaque-se que a decisão embargada foi clara ao explicitar que a decisão de Evento 52 fora manifestação do órgão colegiado desta Turma Recursal que, unanimemente, desproveu o recurso inominado da parte autora e, contra a qual, não cabe agravo interno, eis que este objetiva levar ao órgão colegiado à apreciação de matéria que fora decidida, unicamente, pelo relator, sem a manifestação dos demais membros integrantes do órgão.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004893-37.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA FERNANDA COSTA SIMPLICIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352)INTERESSADO: NATALIA COSTA SIMPLICIO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEIADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSIADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de Decisão Monocrática Referendada. Não há previsão legal do recurso de agravo interno em face de tais decisões no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nem no Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Também não é o caso de se aplicar a fungibilidade recursal, uma vez que a decisão agravada é uma decisão monocrática, que foi referendada pelo colegiado, não tendo sido uma manifestação unicamente desta relatoria.
Nesse sentido, o Enunciado nº 30 do FONAJEF: A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e prossiga-se na forma da decisão atacada. -
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:35
Não conhecido o recurso
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24/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004893-37.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA FERNANDA COSTA SIMPLICIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352)INTERESSADO: NATALIA COSTA SIMPLICIO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEIADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSIADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora MARIA FERNANDA COSTA SIMPLICIO, representado por sua genitora NATALIA COSTA SIMPLICIO, em face de sentença, Evento 38, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência do pedido exordial.
A parte autora argumenta fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos necessários. É o breve relato.
Passo a decidir.
Para o recebimento do benefício em tela, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Relativamente ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado para o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20, § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula nº 29).
A ideia básica, então, é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A Lei nº 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
O requisito da miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Determina, ainda, este segundo requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
A controvérsia do caso em tela diz respeito ao requisito de miserabilidade, posto que a deficiência restou comprovada pelo laudo pericial no Evento n°1, PROCADM 11, fl.42.
Quanto ao requisito da miserabilidade, analisando o caso concreto, a partir da análise das imagens contidas no laudo (Evento 23, CERT1), identifica-se que o imóvel em que reside a autora, é próprio, encontra-se em ótimas condições, assim como os móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, situação esta incompatível com a situação de miserabilidade financeira que se destina o benefício em questão.
Assim, entendo que a situação fática vivida pela parte autora deve acarretar diversas dificuldades em sua vida cotidiana, contudo não restou comprovado o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual não fará jus ao benefício de LOAS.
Destaca-se que o benefício de amparo assistencial (LOAS) destina-se a retirar o cidadão idoso ou deficiente do estado de penúria, não visando, em hipótese nenhuma, a complementar renda ou a proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento de nº 38. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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02/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 16:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/04/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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27/03/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:39
Determinada a citação
-
21/03/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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16/02/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:17
Determinada a intimação
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14/02/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 08:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2024 08:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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