TRF2 - 5006244-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/06/2025 15:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006244-85.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50050909820244025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 06/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
06/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 18:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006244-85.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MOISES ARAUJO DIAS RANGELADVOGADO(A): BERNARDO BRETAS CALEGARIO (OAB ES032186)ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RECIERI (OAB ES007843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MOISES ARAUJO DIAS RANGEL contra a decisão do evento 46, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos da execução de título extrajudicial, processo nº. 5005090-98.2024.4.02.5001, em que figura como exequente a Caixa Econômica Federal, indicou que a interposição do agravo de instrumento deve ser feita junto ao Tribunal Federal da 2ª Região, mantendo a decisão do evento 38 que rejeitou a execeção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
Requer o agravante que "1.
Seja recebido e processado o presente agravo interno para que, ao final, seja reformada a decisão recorrida e remetido o Agravo de Instrumento à Segunda Instância para conhecimento e processamento, com o reconhecimento do rito adequado e a revogação do despacho agravado; 2.
Concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; 3.
No mérito do Agravo de Instrumento, seja provimento ao recurso para: a.
Declarar sanada eventual irregularidade de protocolo; b.
Reconhecer a incompetência territorial absoluta de Vitória/ES e remeter os autos ao juízo competente; c.
Declarar a inépcia da inicial por ausência de repactuação prévia; d.
Reconhecer a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova e foro do consumidor; 4.
Condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais." A decisão impugnada (evento 46) foi proferida nos seguintes termos: A interposição do Agravo de Instrumento deve ser feita junto ao e.
Tribunal Federal da 2ª Região.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se a CAIXA, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.016 do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A seu turno, o art. 1021 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo possível sua interposição para impugnar decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, como é o caso da decisão ora atacada.
Confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisões proferidas de forma monocrática no âmbito dos tribunais.
Sua finalidade é permitir que a parte inconformada com a decisão individual do relator submeta a matéria à apreciação do órgão colegiado competente, possibilitando, assim, uma reavaliação da questão pelo tribunal de forma coletiva. Na origem, observa-se que a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante foi rejeitada nos termos da decisão constante do evento 38.
Inconformado, o executado, ora agravante, interpôs agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau (evento 44 – 1º grau), quando, na realidade, o recurso cabível deveria ter sido direcionado ao Tribunal, e não ao juízo a quo.
Por certo, o indevido endereçamento do agravo de instrumento ao juízo de primeira instância caracteriza vício grave e inescusável, que constitui irregularidade formal insuperável.
Nessa hipótese, não se revela possível sequer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Com efeito, verifica-se que o equívoco cometido configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II É incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em sede de apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina.
III A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.
IV Não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro e impedindo seu conhecimento. V Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela.
Mina.
REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021) (grifos nossos) No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL .
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITOR HUGO GUIMARÃES LEAL, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu a remessa de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora perante o Juízo a quo, esclarecendo que "o referido recurso deve ser a presentado diretamente no protocolo do Eg .
T.R.F.-2ª Região" . 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante, erroneamente, endereçou o recurso de Agravo de Instrumento ao Juízo de primeira instância, onde tramita o processo o riginário. 3. É de se destacar que o artigo 524, do CPC/73, bem como o atual artigo 1 .016, do CPC/15 aduzem que o Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, sendo certo que o correto endereçamento do recurso constitui um dos requisitos de r egularidade formal, que é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 4.
Por sua vez, o endereçamento equivocado do indigitado Agravo de Instrumento ao Juízo de primeira instância consiste em erro grosseiro e inescusável, culminando em irregularidade formal insanável, sendo inaplicável, inclusive, o princípio da instrumentalidade das formas, não devendo, portanto, prosperar o presente recurso. 5 .
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 01027379820144020000 RJ 0102737-98.2014.4 .02.0000, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 19/12/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)(grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do agravo interno, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. -
27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 14:06
Não conhecido o recurso
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16/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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