TRF2 - 5010222-36.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010222-36.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOSENIL SANTANA DE AQUINOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 03/10/2016 a 28/08/2018, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/03/1993 a 29/02/1996, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir; e JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, E CONDENO o réu a averbar nos assentos do autor, JOSENIL SANTANA DE AQUINO, a especialidade dos períodos de trabalho de 15/05/1985 a 27/12/1986, 15/01/1988 a 18/01/1990, 01/07/1990 a 06/04/1992, 02/09/1996 a 11/04/2001, 04/01/2002 a 12/02/2008, 02/02/2009 a 08/09/2010 e 26/09/2011 a 20/08/2012 bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 17/07/2024 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010222-36.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: JOSENIL SANTANA DE AQUINOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 18/06/2025 - PETIÇÃO Evento 11 - 15/05/2025 - Decisão interlocutória -
19/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010222-36.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOSENIL SANTANA DE AQUINOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os PPPs referentes aos períodos de 15/05/1985 a 27/12/1986, 01/03/1993 a 29/02/1996, 02/09/1996 a 11/04/2001, 04/01/2002 a 12/02/2008, 02/02/2009 a 08/09/2010 e 26/09/2011 a 20/08/2012 não apresentam a identificação do responsável pela avaliação das respectivas condições de trabalho, o que constitui óbice ao reconhecimento da especialidade pleiteada, eis que a comprovação da exposição ao agente nocivo “calor” deve estar sempre amparada em laudo técnico.
Além disso, os referidos PPPs não indicam os elementos necessários à definição do limite de tolerância, conforme previsto no Anexo nº 3 da NR-15.
Por fim, observo, ainda, que o PPP relativo ao período de 03/10/2016 a 28/08/2018 não apresenta a composição do fator de risco “poeira” presente no ambiente de trabalho do autor, dado essencial para o reconhecimento da especialidade pleiteada.
Diante disso, necessária se faz a apresentação dos LTCATs que serviram de base para a elaboração dos referidos PPPs.
Cumpre registrar que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma que a ausência de juntada da referida documentação acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se, conferindo-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos solicitados.
Cumprida a providência, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:27
Decisão interlocutória
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22/04/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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