TRF2 - 5002826-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
05/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:14
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB3SESP
-
05/09/2025 13:08
Despacho
-
05/09/2025 08:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
-
04/09/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5002826-42.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00183099020064025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAUTOR: CLEIA MARQUES DA COSTAADVOGADO(A): Vinicius Guimarães de Paiva (OAB RJ218387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 21/07/2025 - DespachoEvento 31 - 24/06/2025 - Determinada a intimação -
21/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB3SESP
-
21/07/2025 15:10
Despacho
-
21/07/2025 10:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
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18/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:50
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB3SESP
-
24/06/2025 08:56
Determinada a intimação
-
23/06/2025 16:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5002826-42.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: CLEIA MARQUES DA COSTAADVOGADO(A): Vinicius Guimarães de Paiva (OAB RJ218387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por CLEIA MARQUES DA COSTA (evento 1, INIC1), em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual objetiva, a desconstituição o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal que deu provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação interposta pela União, com trânsito em julgado em 01/03/2023 (evento 110, DECSTJSTF1), reformou a sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para julgar improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Despacho que intimou a autora para comprovar a hipossuficiência alegada no evento 14, DESPADEC1. É o relatório.
Decido. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO. 1.
No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput). 2.
Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). 3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos. 5.
Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) "APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida." (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/03/2020) Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).
Transcrevo o seguinte julgado do STJ que corrobora esse raciocínio: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) A autora apresentou ficha financeira que evidencia a percepção de rendimentos brutos de R$ 24.792,36 (evento 19, ANEXO2) e uma lista com a necessidade de compra de alguns medicamentos (evento 19, ANEXO5), os quais possuem baixo valor de aquisição123456789101112, o que demonstra que possui capacidade de arcar com os custos do processo. Em face do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a autora para recolher as custas judiciais e efetuar o depósito previsto no art. 968, II do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1.
Site: https://www.drogasil.com.br/cloridrato-de-nortriptilina-25-mg-eurofarma-generico-30-capsulas-c1.html.
Acessado em 26 mai. 2025. 2.
Site: https://www.paguemenos.com.br/gabapentina-300mg-com-30-capsulas-generico-prati-donaduzzi-psicotropico/p?srsltid=AfmBOopb1osxzupC6PlHMPndWfZQlnMQHopnLonu1kngTVPFOJGU4Xsy.
Acessado em 26 mai. 2025. 3.
Site: https://www.drogaraia.com.br/agulha-para-caneta-de-insulina-4mm-x-32g-com-100-un-uniqmed-1284325.html?&utm_id=*85.***.*01-96&gad_source=1&gad_campaignid=*85.***.*11-88&gbraid=0AAAAADoNdO9o3vKMbtBOIHA1loa9JTslI&gclid=Cj0KCQjwotDBBhCQARIsAG5pinOw9ANzeJT6QbiAdgLsHa_6V5zu_5vT8q6469GI2lnQM199SR_XamIaAsGTEALw_wcB.
Acessado em 26 mai. 2025. 4.
Site: https://www.paguemenos.com.br/sinvastatina-20mg-com-30-comprimidos-generico-novartis/p?srsltid=AfmBOopGFKEXH5K5nBz11SChiCR-NWrxzBumxwuRKKEYkOLIz4nQ2O79.
Acessado em 26 mai. 2025. 5.
Site; https://www.drogariasaopaulo.com.br/insulina-humulin-n-refil-para-caneta-eli-lilly-2-unidades-3ml/p?srsltid=AfmBOopTCjpvHHRW0YAc3oDTN_tgA8_JBk9ZzKM71rKxcEmctO_GWev8.
Acessado em 26 mai. 2025. 6.
Site: https://www.farmaponte.com.br/cloridrato-de-metformina-prati-donaduzzi-850mg-caixa-com-30-comprimidos-revestidos/p?srsltid=AfmBOooDbqAgpWq6VRgy9ecmTmUM5pzD31WUCs-rWmaKCFsytupx1CNF.
Acessado em 26 mai. 2025. 7.
Site: https://www.drogaraia.com.br/maleato-de-enalapril-10mg-cimed-genericos-com-30-comprimidos.html.
Acessado em 26 mai. 2025. 8.
Site: https://www.oficialfarma.com.br/fenofibrato-250mg-30-capsulas/p?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=OF_MAG_NOB_GOO_SRCH_DSA&gad_source=1&gad_campaignid=*00.***.*60-19&gbraid=0AAAAADwwflBK_pWC0JAJgAbF-Lxdaz4Ii&gclid=Cj0KCQjwotDBBhCQARIsAG5pinPZ6fDvjBOJCjlpgESaXdC9xWcbYS0w4r9COK5AE8Cowwy4tsajllYaAoD8EALw_wcB.
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Site: https://www.paguemenos.com.br/hidroclorotiazida-25mg-com-30-comprimidos-generico-neo-quimica/p.
Acessado em 26 mai. 2025. 10.
Site: https://www.mercadolivre.com.br/150-tiras-fita-glicemia-para-medir-glicose-on-call-plus-ii-cor-azul/p/MLB21513344#polycard_client=search-nordic&searchVariation=MLB21513344&wid=MLB5401998406&position=6&search_layout=stack&type=product&tracking_id=c74a2fb5-f79e-493a-81f3-e7bf2c4f2885&sid=search.
Acessado em 26 mai. 2025. 11.
Site: https://www.paguemenos.com.br/acido-acetilsalicilico-100-mg-com-30-comprimidos-generico-ems/p?srsltid=AfmBOoqEJyk_RL6RdOyrp2xlrR9ezZxrjxEKmfZZVcAzP9L-chFAgs_c.
Acessado em 26 mai. 2025. 12.
Site: https://loja.medixbrasil.com.br/products/lanceta-para-lancetador?srsltid=AfmBOoo0Ve7kC6bM28X4X4kp3NLiP2bnhzI6gNGz0RvRfq0zMjMwCcmX.
Acessado em 26 mai. 2025. -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:54
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> SUB3SESP
-
27/05/2025 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
26/05/2025 22:05
Gratuidade da justiça não concedida
-
29/04/2025 13:17
Juntada de Petição
-
28/04/2025 09:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
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25/04/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB3SESP
-
17/03/2025 17:55
Despacho
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GABCOR para GAB20)
-
17/03/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Órgão Especial) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:48
Remetidos os Autos - OEsp -> CODRA
-
17/03/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECCOR -> OEsp
-
17/03/2025 12:32
Declarada incompetência
-
12/03/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - (GAB30 para GABCOR)
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:47
Remetidos os Autos - OEsp -> CODRA
-
12/03/2025 13:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB30 -> OEsp
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12/03/2025 13:37
Despacho
-
01/03/2025 06:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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