TRF2 - 5005624-73.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG05
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005624-73.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSEMERE SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE CASTRO LEITE (OAB RJ231142) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:03
Decisão interlocutória
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04/04/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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17/03/2025 07:50
Juntada de Petição
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13/03/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 12:04
Determinada a intimação
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17/02/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 11:12
Juntado(a)
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06/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 18:16
Juntada de Petição
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19/12/2024 05:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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17/10/2024 12:03
Juntada de Petição
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15/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 12:35
Determinada a citação
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12/10/2024 18:47
Juntada de Petição
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10/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERE SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIE
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10/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:43
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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