TRF2 - 5006616-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 42
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03/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 41
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 44
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18/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 41, 42
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13/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 41, 42
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006616-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: IZABELLA DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
PORTARIAS DO MEC.
LEI n.º 10.260.
LEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para admissão de financiamento estudantil pelo programa FIES. As Portarias Normativas impugnadas pelo Agravante exigem, como requisito para a aprovação do financiamento estudantil, critério de desempenho consistente em nota no ENEM superior ao último candidato aprovado no programa. 2. O art. 3º, § 1º, incisos I e VI, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, determina que cabe ao Ministério da Educação editar as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo financiamento do FIES, bem como os requisitos e os critérios específicos para a adesão e o financiamento de cursos, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incisos I e VI. 3.
As condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de modo que as normas infralegais impugnadas encontram seu devido fundamento de validade no dispositivo legal supracitado. 4.
As alegações formuladas pela recorrente não merecem prosperar, uma vez que a necessidade de ser observado um desempenho mínimo dos candidatos, com base nas notas obtidas nas provas do Enem, para a seleção de estudantes a serem contemplados pelo financiamento do FIES, não configura ilegalidade. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2025 11:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006616-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: IZABELLA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/06/2025 13:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 13:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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30/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006616-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IZABELLA DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro que a situação relatada seja apta a causar dano grave de difícil ou impossível reparação caso a tutela só seja deferida ao final do julgamento deste agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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28/05/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/05/2025 16:04
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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26/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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