TRF2 - 5000323-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:01
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO18
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000323-71.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RUI DA ROCHA VIANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AFASTADA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento nº 34, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou a conversão desse auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício, ou ainda, a concessão de auxílio acidente.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, pede a decretação da nulidade da sentença e a intimação do perito para responder quesitos complementares, ou ainda, a realização de nova perícia médica. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 22, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Acerca do pedido subsidiário de intimar o perito para responder quesitos complementares, infere que, com efeito, as indagações essenciais formuladas pelas partes e pelo juízo foram respondidas.
De fato, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que, após o exame físico e a análise da documentação médica ofertada, concluiu-se que a enfermidade apresentada não determina incapacidade.
Cabe destacar que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, estabelece que a metodologia do exame pericial deve sobretudo contemplar a máxima da perícia médica que determina que o exame clínico é soberano.
Sendo assim, há que se confirmar que as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido esclarecido que estes não determinam incapacidade na parte autora.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro na fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento de nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:12
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 12:11
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 20:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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22/01/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 13:42
Juntada de Petição
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/01/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUI DA ROCHA VIANNA <br/> Data: 05/02/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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08/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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