TRF2 - 5010942-03.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010942-03.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: RITA DE CASSIA PUPPIM NEMERADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
17/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 08:33
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010942-03.2024.4.02.5002/ESAUTOR: RITA DE CASSIA PUPPIM NEMERADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A)SENTENÇADISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora (NB 42/188.013.834-1), de forma que deverá ser realizado novo cálculo da renda mensal do benefício, sem a aplicação da sistemática de múltiplas atividades prevista no antigo art. 32, da Lei nº 8.213/91, isto é, que leve em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos moldes do art. 29, I e 29-C, II.
Assim, o cálculo do salário-de-benefício deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto; b) pagar o valor das prestações vencidas referentes às diferenças encontradas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente demanda, compensando-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável.
A fixação das novas renda mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010942-03.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: RITA DE CASSIA PUPPIM NEMERADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 11:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:04
Determinada a citação
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11/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010942-03.2024.4.02.5002/ES AUTOR: RITA DE CASSIA PUPPIM NEMERADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar a representação processual, a fim de apresentar procuração com outorga de poderes ao Dr.
José Dantas Loureiro Neto, OAB/SP nº 264779A, que efetivamente fez o protocolo da exordial.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer a divergência das assinaturas apostas nos documentos evento 1, PROC2 e evento 1, SUBS3, atribuídas a Drª Juliana Morare Alves Reis, OAB/SP nº 420.965. -
06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:03
Determinada a intimação
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04/06/2025 18:34
Juntado(a)
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04/06/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 18:00
Alterado o assunto processual - De: Renúncia ao benefício - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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22/04/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 13:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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