TRF2 - 5003588-03.2024.4.02.5106
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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12/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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09/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003588-03.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ELIZABETH BATISTA DE CARVALHO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso inominado [evento 24, RECLNO1] por meio do qual a demandante pretende a reforma da sentença e na qual alegou ter optado pela mudança do regime celetista para estatutário, sendo aposentada em 24/11/2017.
Assim discorre: "[...] A autora compareceu à CEF para realizar o levantamento dos valores de sua conta individualizada.
Entretanto, não foram liberados sob o argumento de que a conta estaria cadastrada como “NÃO OPTANTE”.
Reitera-se, por oportuno, que os prepostos da CEF não dão a recusa por escrito, mas apenas oralmente.
Vê-se que a existência de saldo não foi garantia de saque, visto a necessidade de mudança do status de 'NÃO OPTANTE' para 'OPTANTE' [...]” Desse modo, faz-se necessário juntar documentos comprobatórios completos aos autos que visam a provar o item (i) alegado em respeito à lesão do direito (fls. 12): "(i) a autora é optante do FGTS (como prova a CTPS);" Cumpre esclarecer que o extrato consta como "NÃO OPTANTE" [evento 1, EXTR9], enquanto na Carteira de Trabalho não foi anexada a página referente ao FGTS que conste como "OPTANTE" para fins de atestar o teor da seguinte fundamentação também exposta no recurso (fls. 14): "Não há razão para que a Caixa Econômica Federal permaneça com os valores depositados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, eis que a Autora teve, durante o período trabalhado, retenção mensal a título de FGTS e sempre foi 'OPTANTE' " Cabe destacar que saber se, de fato, a parte autora é optante ou não pelo FGTS trata-se de uma informação essencial à análise do recurso e decisivo para o deslinde da demanda. Além disso, esta 6ª Turma Recursal já julgou casos semelhantes em que foi juntado aos autos à Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS, onde foi possível verificar que a parte sempre foi optante (a título de exemplo: 5001911-35.2024.4.02.5106/RJ).
Na espécie, entendo viável, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), conceder prazo de cinco (05) dias para que a parte autora comprove que sempre foi optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 139, inciso VI, c/c art. 932, inciso I e parágrafo único, ambos do CPC/2015. Fica ciente de que, na hipótese de se manter silente, o processo retornará a julgamento sem que seja considerado o meio de prova solicitado. Intimem-se. -
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:26
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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01/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 09:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003588-03.2024.4.02.5106/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar contra-razões no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, remetam-se à Turma Recursal.
Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/07/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 18:21
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003588-03.2024.4.02.5106/RJAUTOR: ELIZABETH BATISTA DE CARVALHO RIBEIROADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 05:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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28/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 18:32
Determinada a citação
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03/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:38
Determinada a intimação
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02/12/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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