TRF2 - 5001057-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001057-22.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DINAUREA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS ALVES LEAL (OAB RJ132835) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de evento 37, SENT1, INTIME-SE a parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença, na forma do art. 534 do CPC.
Cumpre-lhe apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, observando a data de 07/03/2025 como marco inicial da atualização, conforme fixado no julgado.
Advirta-se a parte autora de que compete exclusivamente ao exequente dar início à execução do julgado, não sendo atribuição do Juízo fazê-lo de ofício, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT detém as prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, devendo, portanto, a execução, observar o rito previsto no art. 534 do CPC, inclusive quanto à expedição de precatório ou RPV, conforme o caso.
Considerando a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, INTIME-SE, igualmente a ECT, para que se manifeste sobre a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados.
Apresentada a planilha pela parte autora, deverá a ECT ser intimada para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
INTIMEM-SE com prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 21:20
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2025 14:59
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001057-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DINAUREA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS ALVES LEAL (OAB RJ132835)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na esteira da fundamentação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a ECT pague a parte autora a quantia de R$ 275.917,47 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida da data da apresentação da proposta de evento 16.1, devendo o referido valor ser pago por precatório.
OUTROSSIM, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de lucro cessante e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da outra, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC).
Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas processuais.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001057-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DINAUREA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS ALVES LEAL (OAB RJ132835) DESPACHO/DECISÃO Determino nova e derradeira intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela ECT, bem como, manifestar pontualmente, sobre a proposta veiculada pela ECT para o fim da demanda com acordo: Registramos que o valor proposto ao proprietário em 2023 foi de R$ 152.090,04 (cento e cinquenta e dois mil noventa reais e quatro centavos).
A proposta atualizada dos Correios para a reforma do imóvel é de R$ 275.917,47 (duzentos e setenta e cinco mil novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), conforme informações constantes no Ofício Nº 55952128/2025 - SMPA-GEREN-RJ e planilha atualizada, SEI 55946110.
Diga, por fim, em caso de recusa, quais provas pretende produzir, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas que justifiquem a pretensão deduzida em juízo.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:20
Determinada a intimação
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29/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:47
Determinada a intimação
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08/04/2025 05:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 17:53
Determinada a intimação
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07/03/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 14:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 14:31
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 18:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 18:07
Determinada a citação
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21/01/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 12:15
Determinada a intimação
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10/01/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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