TRF2 - 5003137-62.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:10
Baixa Definitiva
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08/09/2025 19:09
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003137-62.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOSADVOGADO(A): MIRIA VIANA BATISTA DA SILVA (OAB ES035771)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, tendo em vista a ausência superveniente de interesse de agir do autor.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o que dispõe o §3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:06
Denegada a Segurança
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10/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003137-62.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOSADVOGADO(A): MIRIA VIANA BATISTA DA SILVA (OAB ES035771) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autação do feito para nele fazer constar a classe "Mandado de Segurança", tal como indicado na petição inicial.
Na mesma oportunidade, tendo em mente que aqui se objetiva o cumprimento de acórdão proferido pela 12ª Junta de Recursos e não o julgamento do recurso em si, determino a retificação da autuação do feito para que nele conste, como autoridade impetrada, o "Gerente Executivo do INSS", este que encontra-se vinculado ao INSS.
Outrossim, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada na fl. 8 do evento 1 - INIC1, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000887-90.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 26
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21/05/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000890-45.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
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21/05/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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