TRF2 - 5006860-97.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:42
Despacho
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006860-97.2022.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOAUTOR: JOSE NATALINO BARCELOS SOARESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 149 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
26/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:17
Juntado(a)
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006860-97.2022.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE NATALINO BARCELOS SOARESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Considerando o constante do evento 131, EMAIL1, suspenda-se a tramitação do feito por 45 (quarenta e cinco) dias.
Antes, porém, intimem-se as partes para, em nome do princípio da cooperação, coadjuvarem o Juízo na obtenção da resposta da diligência deprecada. -
04/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 21:14
Despacho
-
28/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
10/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006860-97.2022.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOAUTOR: JOSE NATALINO BARCELOS SOARESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 131 - 01/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 130 - 01/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
01/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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01/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/07/2025 09:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006860-97.2022.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE NATALINO BARCELOS SOARESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço c.c. condenatória de averbação de tempo de serviço com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSE NATALINO BARCELOS SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer que os períodos de 01/06/1988 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 04/02/2000, 16/05/2006 a 03/12/2016, 04/12/2016 a 29/06/2017 e 30/06/2017 a 12/11/2019 sejam totalmente computados/averbados e enquadrados como atividade especial, por agentes insalubres ou pela atividade de risco, para ser deferida a aposentadoria especial ou convertido para o tempo comum, seja por atividade profissional até 1995, seja por efetiva exposição em períodos posteriores, com os acréscimos legais, conforme legislação contemporânea à época do labor (evento 1, INIC1).
Alega o autor que labora como trabalhador portuário, sendo segurado da Previdência Social.
Afirma que seu tempo de serviço é composto por períodos especiais e comuns, uma vez que passou grande parte de sua vida trabalhando na área portuária.
Relata que em 01/06/1988 iniciou sua vida laboral portuária na empresa Consorcio de Terminais de Container do Rio Grande, em 01/03/1997 laborou na Tecon Rio Grande, e em 16/05/2006 passou a laborar no TVV – Terminal Portuário de Vila Velha.
Informa que deu entrada no seu pedido de aposentadoria integral na data de 04/02/2020, mas o pedido foi negado sob a justificativa de falta de tempo de contribuição, uma vez que foi apurado o tempo de 31 anos, 10 meses e 23 dias, e não foram considerados como prejudiciais à saúde os períodos laborados em condições especiais.
Sustenta que até a data de 12/11/2019, ou seja, anterior ao advento da EC 103, já possuía tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria.
Despacho determinou a emenda da inicial para que a parte autora informasse, com exatidão, os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho nos períodos de 01/03/1997 a 04/02/2000, 16/05/2006 a 03/12/2016, 04/12/2016 a 29/06/2017 e 30/06/2017 a 12/11/2019, bem como se manifestasse sobre a existência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1988 a 28/02/1997 (evento 3, DESPADEC1).
Em resposta, a parte autora informou que sempre laborou na área portuária, estando sujeito, nos períodos em questão, aos agentes nocivos inerentes a essa área, de sobremaneira o agente ruído, bem como à periculosidade presente no local de trabalho como risco de esmagamentos, explosões, intoxicações entre outros.
Esclareceu que, para comprovação do período de 01/06/1988 a 28/02/1997, juntou aos autos PPP onde demonstra que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído variando de 92 a 95 dB(A).
Quanto aos demais períodos, afirmou que deseja comprovar a insalubridade e periculosidade de suas atividades de risco portuário através de prova pericial (evento 7, EMENDA1).
Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de perícia para reconhecimento de período especial, sob o fundamento de que a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no PPP ou no LTCAT.
Consignou que a prova pericial somente seria admitida se demonstrada a absoluta impossibilidade de produção da prova documental do PPP e/ou LTCAT, o que não seria o caso dos autos.
Indeferiu também o pedido de tutela de urgência (evento 9, DESPADEC1).
O INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria requerida, uma vez que não tem a carência necessária para deferimento do benefício.
Quanto ao período especial, afirmou que não houve enquadramento pelas razões expostas no processo administrativo, principalmente porque os formulários não ofereciam intensidade de exposição ao ruído em NEN conforme exige a legislação e não informavam técnica de avaliação do agente de acordo com NHO 01 (evento 13, CONT1).
A parte autora apresentou réplica, sustentando que a questão da NHO-01 da FUNDACENTRO encontra-se superada pela jurisprudência.
Citou decisão da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05016573220124058306) que reconhece outra metodologia de aferição do ruído no ambiente laboral, não sendo mais obrigatória a presença da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP e nem a necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), podendo ser utilizada a norma da NR-15.
Afirmou que a técnica da dosimetria prevista na NR15 é devidamente aceita, sendo esta a utilizada no laudo técnico juntado (evento 18, RÉPLICA1).
O INSS reiterou as provas especificadas em contestação (evento 23, PET1).
A parte autora requereu que fosse oficiado às empresas TVV e ao Consorcio de Terminais de Containers, para que apresentassem o Laudo Técnico que embasou o preenchimento do PPP (evento 25, PET1).
Despacho indeferiu o pedido da parte autora de realização de perícia para desconstituir o PPP, pelos mesmos fundamentos contidos na decisão do evento 9.
Sem prejuízo, concedeu prazo para juntada de algum documento que ainda julgasse necessário à instrução do feito.
Consignou que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a decisão serviria como autorização para que a parte autora solicitasse os documentos diretamente à empregadora (evento 53, DESPADEC1).
A parte autora requereu a desistência quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1997 a 04/02/2000 na empresa TECON RIO GRANDE S/A e de 16/05/2006 a 03/12/2016 e 30/06/2017 a 15/04/2019 referente ao labor no TVV, em razão da ausência de documentação, mantendo-se quanto aos demais períodos (evento 102, PET1).
Posteriormente, a parte autora apresentou nova petição, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial, citando precedentes recentes do TRF da 2ª Região que admitem a produção de prova pericial na Justiça Federal para comprovar a insalubridade de períodos laborais.
Solicitou que fosse desconsiderada a petição do evento 102 (evento 113, PET1).
O INSS manifestou-se reiterando os termos da contestação para requerer a improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que não foi comprovado o exercício de atividade especial pelo período necessário à concessão do benefício (evento 118, PET1). É o relatório.
A parte autora pretende o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/06/1988 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 04/02/2000, 16/05/2006 a 03/12/2016, 04/12/2016 a 29/06/2017 e 30/06/2017 a 12/11/2019.
Quanto ao período de 16/05/2006 a 12/11/2019, o PPP emitido pelo TVV não esclarece se o ruído está em NE ou NEN, não sendo, assim, suficiente para comprovar que foi ultrapassado o limite de tolerância.
Contudo, obteve-se diretamente da ex-empregadora os laudos técnicos que serviram de base para preenchimento do PPP (evento 46), os quais são suficientes para suprir as omissões e contradições contidas no formulário.
Neste sentido, pelo PPP, o autor estaria exposto a ruído de 92,75 dB(A) de 04/12/2016 a 29/06/2017, e a ruído inferior a 85 dB(A) nos demais períodos, apesar de ter exercido a mesma função de supervisor de operação portuária: A contradição acima, contudo, foi sanada pelos laudos técnicos (evento 46).
Consta no PPRA vigente de 04/12/2016 a 03/12/2017 que o supervisor de operações portuárias estava exposto a ruído de 92,75 dB(A) e que sua função seria a de dirigir empilhadeiras de pequeno e médio porte para fazer a movimentação de cargas gerais e máquinas e equipamentos.
Todavia, nos demais laudos técnicos e no PPP consta na profissiografia que o supervisor de operações portuárias tem as seguintes atribuições: "responsável por representar a empresa perante a alfåndega, respondendo por seus atos e pelas cagas depositadas no Terminal, passível de penalidades administrativas, civis e/ou penais.
Atividades especiais: Trabalho em Altura, Condução de Veículo".
Além disso, o próprio autor serviu como paradigma em medição realizada em 15/07/2013: Destarte, os diversos laudos técnicos supriram as omissões e contradições do PPP, porque informaram com precisão o NEN do ruído a que o supervisor de operações portuárias esteve submetido ao longo dos anos.
Com relação ao período de 01/06/1988 a 28/02/1997, há formulários juntados aos autos informando sobre exposição a ruído de 92 a 95 dB(A), emitidos pelo CONSÓRCIO DE TERMINAIS DE CONTAINER DO RIO GRANDE.
No tocante ao período de 01/09/1997 a 04/02/2000, PPP emitido pela TECON RIO GRANDE S/A informa que o ruído era de 82,06 dB(A) no exercício da função de controlador de armazém.
Pretende a parte autora a produção de provas periciais no TVV e na TECON para comprovar sua alegação de que estava exposto a agentes nocivos à saúde.
Pois bem.
A realização de perícia na Justiça Federal para comprovar exposição a agente nocivo à saúde vem sendo admitida pela jurisprudência do TRF2.
Contudo, a prova pericial, por seu custo envolvido, ainda mais quando custeada pelo Poder Público, deve ser realizada excepcionalmente, apenas quando não é possível produzir outras provas, como documentais, e, ainda, quando houver razoáveis indícios de que o segurado realmente esteve exposto a agente nocivo à saúde.
No caso em exame, não se mostra necessária a produção da prova pericial pretendida.
Isso porque o TVV forneceu PPP e PPRAs, que são suficientes para julgamento do processo.
O fato de o autor discordar do PPP e do laudo técnico, por si só, não justifica a realização de perícia, especialmente porque a contradição apontada foi esclarecida.
Quanto à TECON, não respondeu ao ofício encaminhado, motivo pelo qual deverá ser intimada por oficial de justiça.
Além disso, o ruído informado no PPP não se mostra discrepante com a profissiografia, qual seja: Auxiliar na supervisão de todas as atividades relacionadas a armazéns.
Administrar e coordenar os funcionários responsáveis pelo andamento de trabalhos relacionados a armazéns de forma a otimizar as operações.
Preencher, elaborar, controlar, atualizar e arquivar relatórios, planilhas, formulários e documentos.
Contatar e atender clientes, seus representantes e órgãos governamentais.,, Contatar o setor manutenção, quanto a necessidade de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos de utilização dos armazéns.
Auxiliar na coordenação dos serviços de limpeza e manutenção e armazenamento de/em armazéns.
Bater fotos de containeres, cargas em geral e avarias nos mesmos.
Solicitar material de expediente.
Pelo exposto: a) indefiro novamente o pedido de produção de prova pericial, por não se mostrar necessária e imprescindível neste momento; b) expeça-se carta precatória para intimação pessoal da TECON RIO GRANDE S/A a fim de que, no prazo de 15 dias, forneça o laudos técnicos que serviram de base para preencher o PPP entregue ao autor, relativo ao período de 01/03/1997 a 0/02/2000 e à função de controlador de armazém. -
29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:43
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
07/02/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
13/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 11:42
Despacho
-
12/11/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
12/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 10:05
Determinada a intimação
-
17/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
28/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 94
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
13/06/2024 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:42
Despacho
-
03/05/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 11:40
Despacho
-
31/01/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 17:51
Juntado(a)
-
25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
11/12/2023 08:25
Juntada de Petição
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
20/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
20/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
20/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:40
Juntada de Petição
-
17/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
11/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
11/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
11/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:56
Juntada de Petição
-
10/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
06/09/2023 15:21
Determinada a intimação
-
07/08/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/05/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/05/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/03/2023 08:55
Juntada de Petição
-
07/03/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:30
Determinada a intimação
-
03/02/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 22:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 47
-
20/12/2022 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
09/12/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 08:25
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2022 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/11/2022 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/10/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
11/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/10/2022 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
22/09/2022 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 00:08
Despacho
-
19/09/2022 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/09/2022 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2022 10:37
Determinada a intimação
-
09/08/2022 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2022 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2022 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2022 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/05/2022 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
03/05/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2022 07:36
Juntada de Petição
-
21/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 13:37
Despacho
-
11/03/2022 07:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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