TRF2 - 5002965-66.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002965-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RAFAEL DANTAS COSTAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em síntese, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento habitacional celebrado com a ré, para se seja reduzida a taxa de juros contratada (juros compostos) e a declaração judicial da ilegalidade da cobrança do seguro tendo em vista que não foi contratado.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Na petição inicial, a parte autora aduz que o valor total do financiamento é de R$118.778,00, parcelado em 360 vezes.
Ao analisar os autos, verifico que um dos objetivos do autor é que seja declarada indevida a capitalização de juros prevista no contrato firmado, com o consequente recálculo dos valores pactuados, fazendo incidir apenas os juros simples.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Federal da 2ª Região entende que o valor da causa, quando objetiva-se a revisão de todo o contrato, é o valor integral do contrato.
Pelo exposto, ALTERO, de ofício, o valor da causa para R$R$118.778,00 (valor do financiamento). À Secretaria para providenciar as devidas anotações nos registros de distribuição da Justiça Federal.
INDEFIRO a tutela de urgência, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A adoção das normas de proteção consumerista não implica, por si só, a automática procedência do pedido autoral, com base no inciso VIII, art. 6º, do CDC, sendo necessário avaliar, no caso concreto, a verossimilhança das alegações trazidas ao feito.
CITE-SE a ré para apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 336 do CPC, Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir (art. 350 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
16/05/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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