TRF2 - 5020201-84.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5020201-84.2022.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: MIRIAM MINAS RIO AUTOMOVEIS E MAQUINAS S A (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido da autora para anular o Despacho Decisório SRF nº 098638228, de 09.03.2015, bem como os créditos tributários constituídos no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais nº 12448-914.347/2014-75 e nº 12448-914.931/2014-21, condenando a ré ao ressarcimento das custas e despesas com perícia, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC. (evento 118, SENT1 e evento 126, SENT1, dos autos originários). 2.
Na r. sentença, concluiu-se que "o proveito econômico da demanda (equivalente aos créditos tributários objeto dos Processos Administrativos Fiscais nº 12448- 914.347/2014-75 e nº 1 2448-914.931/2014-21) não está expresso por seu valor atualizado, a descaracterizar o atributo cumulativo de certeza e liquidez, previsto pelo §3º do art. 496 do CPC, como requisito para a dispensa do duplo grau obrigatório de jurisdição". 3.
Não houve interposição de recurso pelas partes. 4.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1). É o relatório.
DECIDO. 5. Nos termos do art. 496, §3º, I do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 6. Na r. sentença, concluiu-se pela anulação dos créditos tributários constituídos no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais nº 12448-914.347/2014-75 e nº 1 2448-914.931/2014-21 e que o julgado está sujeito a reexame necessário. 7. A União, apesar de regularmente intimada, manifestou-se expressamente pela não interposição de Apelação (evento 124, PET1). 8.
Os autos subiram a este Eg.
Tribunal por força da remessa necessária. 9.
Ocorre que a parte autora obteve proveito econômico inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme se pode observar dos depósitos judiciais efetuados nos autos para suspender a exigibilidade do crédito controvertido na ação, nos termos do artigo 151, II, do CTN (evento 2, GUIADEP2 e evento 2, GUIADEP3, dos autos originários). 10.
Conclui-se assim, que a r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, eis que o proveito econômico obtido na causa corresponde a montante certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, a teor do disposto no art. 496, §3º, I do CPC. -
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:16
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 13:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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16/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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