TRF2 - 5004167-40.2023.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG01
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004167-40.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. REsp 1995437/CE.
TEMA 1164/STJ.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DIB.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, condenando o INSS: a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de NB: 42/165602864-3 recebida pela parte autora, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, comprovados entre 11/2002 a 06/2013 (última competência utilizada no cálculo do salário de benefício); e (...) Em suas razões recursais, o INSS alega preliminar de coisa julgada em relação aos processos 5019550-52.2022.4.02.5101 e 5011818- 31.2020.4.02.5120 e, no mérito, basicamente, sustenta a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sobre o qual não incide a contribuição previdenciária. É breve o relatório.
Através das fichas financeiras acostadas é possível observar que o autor recebeu Vale -Refeição/Vale-Alimentação até 2013 por meio de vale refieição (Evento 1 e 33). Quanto ao tema, merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (grifei) De forma que mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164 firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Por sua vez, quanto aos efeitos financeiros, ainda que de fato o tema só tenha sido pacificado com o julgamento do Tema 1164/STJ, fato é que já existiam precedentes pela incidência da contribuição previdenciária antigos tanto na TNU como no próprio STJ: TEMA 64 PEDILEF 2009.72.54.005939-9/SC Relator(a): JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO Questão submetida a julgamento: Saber se incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação para cargos em comissão.
Tese firmada: 408 Os empregados submetidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aí incluídos os exercentes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, em caráter exclusivo, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas percebidas a título de Auxílio-Alimentação dada a sua natureza salarial, com base nos termos do art. 40, § 13º, da CF/88 c.c. art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, salvo, se tal pagamento for “in natura”, isto é, quando a própria empresa fornece a alimentação.
Vide Súmula 67 da TNU.
Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIOTRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ART. 40, § 13º, CF/88 C.C.
ART. 28, INC.
I, LEI 8.212/91.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
VALIDADE.
LEGALIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A SUA INCIDÊNCIA.
Julgado em 27/06/2012 Trânsito em julgado em 15/08/2012 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2.
Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3.
Embargos de divergência conhecidos e improvidos. (EREsp n. 603.509/CE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 8/11/2004, p. 159.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM HABITUALIDADE.
INCIDÊNCIA. 1.
Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em razão da natureza remuneratória, como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160/SC, decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.719.071/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018.) TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
QUEBRA DE CAIXA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, dado seu caráter salarial.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1456440/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1514627/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/04/2015; e AgRg no REsp 1472237/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 13/4/2016.) II - O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, gratificação-natalina, adicional noturno, periculosidade e auxílio-alimentação.
PRECEDENTES: AgRg no REsp 1.551.950/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 3/2/2016.) III - A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 2.12.2009; AgRg no REsp 1.473.523/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.) IV - A incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e o adicional noturno foi reiterada pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73): REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/12/2014.) V - A incidência da contribuição previdenciária sobre a quebra de caixa foi reconhecida pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.443.271/RS; AgRg no REsp 1.545.374/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; AgRg no REsp 1.556.354/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016.) VI - Do mesmo modo incide a exação sobre o auxílioalimentação pago em pecúnia.
Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.152/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Assim, embora não se ignore o certo grau de insegurança jurídica decorrente de temas não pacificados, o tema sub judice não se trata de virada jurisprudencial a ponto de ser necessária a aplicação de modulação de efeitos. Tanto assim que o próprio STJ não determinou alguma modulação, como a título de exemplo foi feito por ocasião do julgamento do Tema 979/STJ. Nessa esteira, tenho que deve ser aplicado a regra geral já sedimentada pelo STJ e pela TNU no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício: Tema 102 TNU: Tese firmada - Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3.
O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no REsp: 1795829 SP 2019/0032032-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004167-40.2023.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARRUDAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 09/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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07/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:55
Determinada a intimação
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23/12/2024 13:23
Juntada de Petição
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05/12/2024 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 13:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 23:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 20:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 20:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 20:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/09/2024 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 21:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2024 04:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:05
Determinada a intimação
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01/02/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:09
Determinada a intimação
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22/11/2023 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 08:22
Determinada a intimação
-
07/08/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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