TRF2 - 5003799-26.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:33
Determinada a intimação
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21/08/2025 08:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003799-26.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE RENATO ALEXANDRE DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANO ANDRÉ LOUGON MOULIN (OAB ES040377)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o INSS a conceder ao autor, JOSE RENATO ALEXANDRE DE CARVALHO, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no artigo 20 da EC nº 103/2019.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 25/04/2023 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento do primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Determino a intimação da CEAB para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da obrigação de fazer.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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19/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003799-26.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE RENATO ALEXANDRE DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANO ANDRÉ LOUGON MOULIN (OAB ES040377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pelo autor ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Após cumprida a diligência pela parte autora, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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