TRF2 - 5000432-40.2025.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 15
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000432-40.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: ALEXANDRE FRANCISCO MAROTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ILANNA DA SILVA PACHECO (OAB RJ167965)APELANTE: ALVARO FRANCISCO MAROTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ILANNA DA SILVA PACHECO (OAB RJ167965)APELANTE: ANGELICA FRANCISCA MAROTO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ILANNA DA SILVA PACHECO (OAB RJ167965)APELANTE: PAULO DE PAIVA MAROTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ILANNA DA SILVA PACHECO (OAB RJ167965) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PELO DJEN.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ação de usucapião ajuizada na Justiça Estadual em 2015 e remetida à Justiça Federal, ante o afirmado interesse da União no terreno acrescido de marinha.
Determinado o recolhimento das custas e decorrido o prazo sem cumprimento, sobreveio a sentença terminativa. 2.
Correta a extinção, quando não efetuado o preparo, e regular a intimação efetuada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos termos das Resoluções CNJ n. 455/2022 e 569/2024, como previsto na Lei n. 11.419/2006 e no art. 270 do CPC, que substituiu os diários eletrônicos dos tribunais.
Apesar do recolhimento tardio das custas, efetuado com o apelo, nem isso afasta o veredicto terminativo, pois como formulada a pretensão é inviável, diante de ser o bem público, insuscetível de usucapião, e da inexistência de regime de aforamento constituído.
Melhor manter a extinção. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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07/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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