TRF2 - 5004470-37.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:21
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004470-37.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CARLOS MARIO MELLO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO QUITETE DE CAMPOS VIANNA (OAB RJ116253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por CARLOS MÁRIOS MELLO DE SOUZA por suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – NITERÓI, objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o crédito constituído pela Notificação de Lançamento nº 2021/213747120047450, até o fim do processo administrativo n.º 13113.382932/2023-39, bem como, a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, que seja emitida pela autoridade coatora a certidão positiva com efeitos de negativa nos moldes do art. 206 do CTN, em favor do impetrante.
Pede, ao final, seja concedida a segurança, para afastar em definitivo, confirmando a liminar deferida, a cobrança do crédito constituído pela Notificação de Lançamento nº 2021/213747120047450, até o fim do processo administrativo n.º 13113.382932/2023-39.
Alega o seguinte: - A declaração apresentada pelo impetrante em 2021, ano base 2020 sofreu fiscalização por parte da Fazenda Pública Federal no que tange às suas deduções de despesas médicas declaradas, tendo, para sua surpresa e espanto, resultado na constituição de crédito suplementar de imposto de renda, através da Notificação de Lançamento nº 2021/213747120047450, tempestivamente impugnada, suspendendo assim a exigibilidade do crédito tributário constituído, nos termos do art. 151, III do CTN. - No dia 17/04/2024 o autor tempestivamente impugnou a Notificação de Lançamento nº 2021/213747120047450. - Porém, mesmo com a solicitação para andamento e julgamento da impugnação juntada aos autos do processo administrativo em 25/07/2024, até a presente data a impugnação não fora julgada. - Mesmo com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, III do CTN, o citado crédito tributário, está em cobrança administrativa, e, em março deste ano (2025), fora inscrito em Dívida Ativa da União sob o n° 70 1 25 011153-84 (doc. 5). - A cobrança do crédito tributário suspenso, face a ausência de julgamento da impugnação tempestivamente apresentada, e, principalmente a inscrição do mesmo em Dívida Ativa da União e no CADIN, geram inúmeros prejuízos ao impetrante que não pode emitir certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, importante para manutenção de suas atividades empresárias.
Anexa à inicial: “RG”; Processo Administrativo Fiscal nº 13113.382932/2023-39; Notificação da Certidão de Dívida Ativa nº *01.***.*11-53-84; Custas recolhidas no Evento 8.
Conclusos, decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 7, III, da Lei 12.016/09, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o impetrante demonstra ter sido notificado acerca de Processo de Malha Fiscal de IRPF (Processo Administrativo Fiscal nº 13113.382932/2023-39), sendo solicitada a juntada de comprovantes de despesas médicas, sendo registrado o protocolo no dia 26/03/2024 (fls. 4/22; 24 – “Processo Administrativo 4”): Em seguida, foi realizada a Notificação de Lançamento pela Receita Federal (fls. 110/113, Evento 1, “Processo Administrativo 4”): Ato contínuo, foi apresentada a impugnação à Notificação de Lançamento (fls. 56/63 – “Processo Administrativo 4”), com protocolo na data de 17/05/2024: Em análise aos autos, pelas provas pré-constituídas, não há como se afirmar que houve o julgamento no processo administrativo fiscal nº 13113.382932/2023-39 pela autoridade coatora, tampouco a tempestividade da impugnação fiscal realizada pelo impetrante.
Do mesmo modo, diante da ausência da integralidade da CDA nº 7012501115384 nos autos, não há como se aferir, com certeza, que essa possui relação direta com o processo administrativo fiscal nº 13113.382932/2023-39, sendo insuficiente para tanto a apresentação da notificação realizada pela PGFN: Diante disso, emergem dúvidas a recomendar que se aguarde a manifestação da autoridade coatora, não sendo identificado, ao menos, no exame perfunctório característico deste momento processual, a plausibilidade do direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para que cumpra esta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. Cumprido, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a providência determinada, e prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n; 12.016/09).
Intimem-se -
07/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004470-37.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CARLOS MARIO MELLO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO QUITETE DE CAMPOS VIANNA (OAB RJ116253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS MARIO MELLO DE SOUZAem face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o crédito constituído pela Notificação de Lançamento nº 2021/213747120047450, até o fim do processo administrativo n.º 13113.382932/2023-39, bem como, face suspensão da exigibilidade do crédito cobrado nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN.
Intime-se o impetrante para juntar guia de recolhimento das custas judiciais, com o código correspondente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. -
28/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:11
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006334-81.2007.4.02.5151
Caixa Economica Federal - Cef
Gley Vieira dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2007 11:36
Processo nº 5020945-74.2025.4.02.5101
Arizia Bicudo Lemos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5133725-93.2021.4.02.5101
Uniao
Severino Carlos de Santana
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5133725-93.2021.4.02.5101
Ana Maria Simoes de Amaral
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 15:38
Processo nº 5025479-95.2024.4.02.5101
Monica Marques Rego Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 12:06