TRF2 - 5043568-11.2020.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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05/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043568-11.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS no evento 113, em face da decisão proferida no evento 109.
Arrazoa a embargante, em síntese, que a decisão objurgada incorreu em omissão sobre a imediata aplicação à espécie da regra constante do § 7º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, introduzida pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
Ressalta que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010910-71.2021.4.02.0000, no qual se baseou a referida decisão, foi anterior à vigência da mencionada lei. Pugna, ainda, pela condenação da Ré em litigância de má-fé (artigo 80, I e III do CPC), por deduzir pretensão contra texto expresso de lei, visando conseguir objetivo considerado ilegal.
A União se manifesta no evento 114, aduzindo que veio a prevalecer em sede administrativa o entendimento de que o disposto no § 7º no artigo 9º da Lei nº 6.830/80 impede a liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado, inclusive nas hipóteses em que o crédito fiscal exequendo é questionado de forma indireta, por meio de ação anulatória na qual se alega compensação.
Assim, não se opõe aos termos da apólice de seguro garantia apresentada, tampouco à suspensão do processo executivo até o deslinde da ação anulatória nº 5019963-36.2020.4.02.5101. É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Na hipótese dos autos, verifica-se que deve ser acolhida a alegação da parte embargante.
Apesar do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5010910-71.2021.4.02.0000, que autorizou a retomada da marcha processual, ter ocorrido já sob a vigência da Lei nº 14.689/2023, em se tratando de norma processual sua aplicação é imediata inclusive nos processos em curso, sendo esse o entendimento do C.
STJ : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ILEGALIDADE. 1.
A exegese do art. 32, § 2º, da LEF revela carecer de finalidade o ato judicial que intima a seguradora a realizar o pagamento da indenização do seguro garantia judicial antes da ocorrência do trânsito em julgado da sentença desfavorável ao devedor. 2. "As garantias apresentadas na forma do II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada" (art. 9º, § 7º, da L EF, introduzido pela Lei n. 14.689/2023). 3.
Cuidando-se de regra processual, o último dispositivo indicado tem imediata aplicação aos processos em tramitação. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2310912/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 12/4/2024.) Em consequência, tendo em vista que o juízo encontra-se garantido pela Apólice de Seguro Garantia n° 024612020000107750027141 e endossos nºs 0000001 e 0000002 e que, nos termos da nova redação do art. 9º § 7º da LEF com a alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023, foi estendida para a fiança bancária e para o seguro garantia a vedação à liquidação antecipada antes do trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, há que ser acolhida a alegação da parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
No que tange ao pedido de condenação da Ré em litigância de má-fé, indefiro-o, por não vislumbrar sua ocorrência na hipótese dos autos, ante o teor da manifestação da União no evento 114 e da não ocorrência de prejuízo processual à parte executada.
Ademais, a má-fé não pode ser presumida, reclamando indícios robustos de um comportamento improbo.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se a presente Execução Fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 5019963-36.2020.4.02.5101, em curso perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. -
02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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25/04/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 21:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/01/2025 14:29
Juntada de Petição
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29/08/2024 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2024 13:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50109107120214020000/TRF2
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07/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:57
Despacho
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25/07/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/07/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/07/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 23:28
Despacho
-
29/04/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:18
Despacho
-
25/03/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:01
Despacho
-
29/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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28/02/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 14:22
Juntada de Petição
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30/01/2024 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/12/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/12/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/12/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 22:52
Despacho
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17/10/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/10/2023 14:34
Juntada de Petição
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/10/2023 16:53
Juntada de Petição
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29/09/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 21:18
Despacho
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16/08/2023 23:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50109107120214020000/TRF2
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03/08/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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16/07/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 21:05
Despacho
-
07/07/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 15:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2023 14:53
Juntada de Petição
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18/04/2023 22:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50109107120214020000/TRF2
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04/08/2021 10:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 50109107120214020000/TRF2
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24/07/2021 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2021 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2021 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2021 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2021 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2021 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2021 15:46
Juntada de Petição
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25/04/2021 07:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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24/04/2021 10:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2021 09:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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06/04/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 18:36
Determinada a intimação
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05/04/2021 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2021 07:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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30/03/2021 09:51
Juntada de Petição
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25/03/2021 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/03/2021 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2021 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2021 16:48
Decisão interlocutória
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17/03/2021 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2021 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2021 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2021 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2021 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2021 11:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2021 23:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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12/02/2021 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2021 16:51
Determinada a intimação
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11/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2021 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/09/2020 20:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/09/2020 03:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2020 22:40
Juntada de Petição
-
02/09/2020 12:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2020 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2020 08:35
Determinada a intimação
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24/08/2020 21:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/08/2020 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2020 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2020 13:58
Juntada de Petição
-
21/07/2020 21:01
Despacho/Decisão - Determina Citação
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21/07/2020 14:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/07/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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