TRF2 - 5002385-75.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002385-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LIZ MARIA MENDES NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL COUTINHO CHAGAS (OAB RJ218617)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VERONICA LUCIA DE OLIVEIRA MENDES (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL COUTINHO CHAGAS (OAB RJ218617)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Sustenta a embargante que a decisão do evento evento 42, DESPADEC1 foi omissa e requer que sejam os Embargos conhecidos e providos com efeitos modificativos.
No caso vertente, as razões recursais revelam a irresignação da parte embargante com a decisão proferida nos presentes autos, alegando que o juízo não apreciou o seu pedido de perícia médica no formato biopsicossocial.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar uma decisão, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 48, admite a utilização do aludido recurso apenas em face de sentença ou acórdão.
Nada obstante, vem-se admitindo os embargos de declaração contra qualquer provimento judicial de caráter decisório, inclusive nos JEFs, nos moldes do que prenuncia o CPC, e não apenas em face de sentenças ou acórdãos, conforme previsto na Lei dos Juizados.
Vale ressaltar, ademais, que a jurisprudência admite embargos de declaração com efeitos infringentes, notadamente quando se configuram como uma oportunidade para o exercício do juízo de retratação face à ocorrência de erro material, o que, no entanto, não é o caso nestes autos, ainda que o que se pretenda com os presentes embargos seja, de fato, a obtenção de efeitos modificativos da decisão prolatada.
Procedendo à leitura da decisão atacada, constato que esta foi proferida com base nos elementos já constantes dos autos, uma vez que apenas redesignou a perícia médica de acordo com as determinações já constantes na decisão do evento 13, DESPADEC1, a qual determinou que, para a realização de perícia, "o(a) perito(a) deverá responder aos quesitos com base na recomendação contida no Ofício Circular TRF2-0892892, de 02/04/2025, cujo formulário eletrônico está disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd".
A recomendação contida no referido ofício da e.Corregedoria já conduz a uma avaliação na modalidade biopsicossocial, havendo link que permite o mapeamento aplicável à faixa etária do periciando e a seleção automática dos quesitos que o i. perito deve responder conforme a idade da parte autora, enquanto o levantamento de fatores locais associados à moradia, condições de vida e informações complementares de ordem social / econômica, ficam a cargo do sr. oficial de justiça, através do mandado de verificação. Em suma, o conjunto dessas verificações instrutórias evidencia um mapeamento completo, necessário e suficiente à avaliação dos casos em que se requer o BPC-LOAS, nos moldes previstos na legislação e no formato biopsicossocial.
Verifico, portanto, que não há qualquer contradição no decisum a exigir a providência saneadora requerida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para aguardar a realização da perícia já designada. -
09/06/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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09/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:14
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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04/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:08
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 60 - Juntada de certidão - 04/06/2025 13:07:57
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04/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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02/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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31/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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31/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIZ MARIA MENDES NOGUEIRA <br/> Data: 25/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA E
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31/05/2025 12:19
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 19:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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30/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:11
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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28/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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26/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 27
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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22/05/2025 20:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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15/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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15/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIZ MARIA MENDES NOGUEIRA <br/> Data: 26/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA E
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 15:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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14/05/2025 15:11
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/05/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:11
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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