TRF2 - 5010157-29.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
03/09/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
29/08/2025 18:25
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
29/08/2025 18:25
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5010157-29.2024.4.02.5103/RJ RÉU: IVANILSON JARDIM DA CRUZADVOGADO(A): ARMANDO MARTINS DIAS JUNIOR (OAB RJ188194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual foi designada audiência de instrução para o dia 18/9/2025, às 15h20.
No evento 71.1, o defensor dativo nomeado para a defesa do réu informou que não poderá comparecer no horário designado em razão de já ter sido intimado para participar de outra audiência no 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Considerando a impossibilidade de comparecimento do defensor no horário de 15h20, redesigno a audiência de instrução para o dia 7/10/2025, às 14h.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:05
Audiência de Instrução designada - Local 02VF-CA - 07/10/2025 14:00
-
20/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:03
Despacho
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Juntada de certidão - 20/08/2025 15:40:11)
-
20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Petição
-
18/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
15/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
05/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:33
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5010157-29.2024.4.02.5103/RJ RÉU: IVANILSON JARDIM DA CRUZADVOGADO(A): ARMANDO MARTINS DIAS JUNIOR (OAB RJ188194) DESPACHO/DECISÃO No evento 14.1, o defensor dativo requereu a intimação do MPF para propor acordo de não persecução penal ao réu.
No evento 17.1, o MPF apresentou as condições a serem cumpridas por parte do acusado.
No evento 19.1, o juízo determinou a intimação da defesa para que se manifestasse acerca da proposta.
No evento 25.1, a defesa requereu que o MPF esclarecesse o item 5 da proposta de acordo, tendo em vista ser o réu homem do meio rural sem nenhum conhecimento técnico em relação à recuperação da área degradada.
Manifestação do MPF no evento 28.1.
No evento 31.1, o defensor dativo informa que o réu não tem condições de contratar empresa especializada para realizar o levantamento da área degradada, diagnosticar os impactos ambientais e propor as medidas de recuperação, alegando falta de recursos financeiros.
No evento 34.1, o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, em razão da alegada impossibilidade de o acusado reparar o dano causado pelo crime, e requereu o prosseguimento do feito.
No evento 36.1, o juízo determinou a intimação da defesa, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, e, se não houvesse pedido de remessa dos autos ao órgão superior do MPF, para que apresentasse resposta à acusação.
No evento 43.1, a defesa requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. É o relatório.
Ante a manifesta recusa do MPF em oferecer ao réu acordo de não persecução penal, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para distribuição à Câmara de Coordenação e Revisão com atribuição para a matéria, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. É válido registrar que não existe previsão legal de suspensão do curso da ação penal até o pronunciamento do órgão de revisão do Ministério Público sobre a possibilidade do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, conforme reconhecem o seguintes precedentes: CORREIÇÃO PARCIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A 2ª CCR PARA EXAME DE RECURSO. § 14º DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A VIA RECURSAL.
INVERSÃO TUMULTUÁRIA VERIFICADA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1.
Nos casos em que o Ministério Público se manifesta pela impossibilidade de formalização do acordo de não persecução penal, o artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal estabelece específica possibilidade de revisão dessa recusa pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.2.
Não cabe ao magistrado obstaculizar a garantia legal da parte ré de ter seu recurso contra a decisão do Parquet avaliado pelo respectivo órgão colegiado competente.3.
Trata-se aqui de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na medida em que não compete ao magistrado adentrar na zona de decisão meritória reservada ao Ministério Público, enquanto órgão autônomo e com organização interna própria, inclusive com as vias recursais definidas.4.
Não existe previsão legal para suspender a ação penal com o objetivo de aguardar que o órgão de revisão do Ministério Público Federal examine a possibilidade de oferecimento de proposta. (TRF4.
Autos n.º 5009509-80.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, julgado em 24/3/2021).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REMESSA DOS AUTOS À 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. 1.
Cabe ao investigado recorrer ao órgão superior do MPF em caso de recusa de proposta de acordo de não persecução penal. 2.
Não existe previsão legal para suspender a ação penal com o objetivo de aguardar que o órgão de revisão do Ministério Público Federal examine a possibilidade de oferecimento de proposta. (TRF4.
Autos n.º 5019056-81.2020.4.04.0000, Relator Des.
Federal Leandro Paulsen, Oitava Turma, julgado em 10/12/2020) Nesse sentido, sem prejuízo da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, intime-se a defesa para apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. -
17/07/2025 18:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM02 -> 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - 2ª CCR
-
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:10
Despacho
-
09/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5010157-29.2024.4.02.5103/RJ RÉU: IVANILSON JARDIM DA CRUZADVOGADO(A): ARMANDO MARTINS DIAS JUNIOR (OAB RJ188194) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal em que figura como acusado IVANILSON JARDIM DA CRUZ, dada a suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98 Após a citação do réu, este juízo nomeou defensor dativo para sua defesa, o qual externou interesse em celebrar acordo de não persecução penal (evento 14.1).
O Ministério Público Federal apresentou os termos da proposta do acordo no evento 17.1.
No evento 19.1, este juízo determinou a intimação do defensor para que se manifestasse acerca da aceitação, ou não, dos termos do acordo.
No evento 25.1, a defesa informou que o réu teria o desejo de pactuar o negócio jurídico e pediu ao MPF que esclarecesse o item 5 da proposta, aduzindo que o réu é homem do meio rural, sem nenhum conhecimento técnico em relação à recuperação de área degradada.
O Ministério Público Federal em sua promoção do evento 28.1 esclareceu à defesa que, caso fosse da vontade do réu firmar o acordo, deverá contratar profissional ou empresa especializada para realizar o levantamento da área degradada, diagnosticar os impactos ambientais e propor as medidas de recuperação, elaborando em seguida plano de recuperação da área, a ser submetido ao órgão ambiental para autorização.
Após vista da manifestação ministerial, a defesa informou que o réu não possui condições financeiras para contratação de empresa especializada, requerendo a intimação do Parquet para formulação de nova proposta, com a exclusão do "item 5".
O MPF expôs que, diante da impossibilidade de reparação do dano, "deixa de oferecer o acordo de não persecução penal".
Assim, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a citação do denunciado para apresentação da resposta à acusação (evento 34.1) É o relatório.
Dê-se ciência à defesa técnica, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Não havendo pedido de remessa dos aos ao órgão superior do Ministério Público Federal e, considerando a citação do réu no evento 10.1, intime-se a defesa para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
Com a vinda da resposta, retornem conclusos. -
28/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:11
Despacho
-
28/05/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:51
Despacho
-
11/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
07/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:29
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 20:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 17:19
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
15/01/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/01/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CRIMINAL PARA: AÇÃO PENAL
-
13/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:09
Recebida a denúncia
-
18/12/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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