TRF2 - 5005224-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005224-82.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOLANGE RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 16:34
Negado seguimento a Recurso
-
08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 07:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 12:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
24/06/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
-
11/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005224-82.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOLANGE RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
05/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:49
Gratuidade da justiça não concedida
-
29/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
05/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 16:45
Determinada a citação
-
06/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001354-26.2025.4.02.5102
Regina Medeiros Dezerto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005205-53.2024.4.02.5120
Aguinaldo Felix Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:20
Processo nº 5000835-48.2025.4.02.5006
Nubia da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Sampaio Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5121230-46.2023.4.02.5101
Paulo Jose Lima da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 06:29
Processo nº 5003672-22.2024.4.02.5003
Jose de Oliveira Ricarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Gaurink Dias Fundao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00