TRF2 - 5005205-53.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG01
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005205-53.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: AGUINALDO FELIX DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA JANETE RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ212482) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC.
ENUNCIADO 18 - NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença, Evento nº 18, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido autoral, o qual objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo especial. Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer que seja julgado procedente o pleito exordial, que objetivava o reconhecimento das condições especiais de trabalho. É o breve relatório.
Passo a decidir. Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/01 e no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender que não restou configurado o interesse de agir, nos seguintes termos: "(...) Compulsando os autos, verifico que, no procedimento administrativo em que a parte autora requereu a sua aposentadoria, ela informou não possuir tempo especial (Evento 10, PROCADM1): Com efeito, existe um checklist que o(a) segurado(a) deve preencher ao requerer a sua aposentadoria e, justamente, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada.
Assim, quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal.
No caso, o(a) demandante marcou a flag NÃO para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ele(a) afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.
O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido.
Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente.
Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sobre o tema, consignou o Min.
Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, que "a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça". (...)", De fato, ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública.
No caso em tela, observa-se que a equipe técnica do INSS não adentrou no mérito do pedido de averbação de tempo especial, pois, no campo destinado ao pedido de reconhecimento de tempo especial, a parte autora informou que não havia nenhum período a ser reconhecido. Nota-se que, em outros campos, houve o devido preenchimento com a palavra “sim”, o que demonstra a opção gerada e a responsabilidade do requerente em preencher corretamente as informações solicitadas conforme pretensão almejada. Assim, no caso em questão, não há que se falar em entendimento do órgão notoriamente contrário ao pleito, mas sim que não há pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais.
Nesse mesmo sentido, oportuno citar o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, certidão de casamento atualizada, constata-se que a Administração Pública não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, ainda que haja contestação pela autarquia ré, pois o interesse processual é condição da ação, e não sendo provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Mesmo considerando que cada caso possui as suas próprias peculiaridades, e há precedentes, com base no princípio da celeridade e economia processual, em que se supera esta questão, especialmente quando o processo já tramitou por tempo razoável e chega ao Tribunal com uma sentença de mérito, o fato é que, in casu, restou evidenciado que a autora não pretendia, desde o início, ingressar com pedido administrativo para obter a concessão do seu benefício. A via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra. 3.
Não prospera o argumento de que deve ser adotada a solução pro misero, no sentido de viabilizar o atendimento ao segurado, uma vez que este não se encontra inviabilizado na esfera administrativa, e o simples fato de se tratar de trabalhador rural ou pessoa hipossuficiente não pode servir de escusa para que se permita a substituição do ente administrativo pelo Judiciário.
A orientação pro misero se restringe às questões processuais, ligadas à hipossuficiência em produzir algumas provas no processo (não todas), mas não pode servir de apanágio para suprimir a iniciativa do cidadão (pobre ou rico) de dialogar previamente com a Administração Pública na busca da prestação que lhe é devida e sequer lhe foi negada por aquela. 4.
De outra parte, não há violação ao preceito do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (•a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito–), posto que não há necessidade de provocação do Judiciário ante a ausência de lesão ou ameaça a direito, eis que este ainda não foi examinado na via própria. É preciso que se compreenda que o Judiciário não é sempre a primeira ou única via para a obtenção de prestação que sequer foi solicitada perante o obrigado a cumpri-la.
Este entendimento não se contrapõe ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, por não impedir um posterior ajuizamento da ação, em caso de negativa do pleito, demora excessiva ou exigência de documentação incompatível ou desnecessária, na esfera administrativa. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF2; APELAÇÃO CIVEL – 538637; Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES; PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R - Data::12/03/2012 - Página::75/76) (Grifos não originais) Dessa forma, não é possível adentrar no exame do mérito da demanda sem que antes se dê à autarquia federal a oportunidade de análise do pleito que se busca com a presente causa. Ademais, o reconhecimento da falta de interesse de agir não impede que, após apresentar o pedido em sede administrativa devidamente instruído, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente, o que afasta a tese da negativa de jurisdição e, consequentemente, o conhecimento do presente recurso, nos termos do Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, acima transcrito. Por essa razão, deve ser mantida a sentença. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei n.º 10.259/01, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:01
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:12
Determinada a intimação
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23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:41
Determinada a intimação
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14/11/2024 21:16
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:41
Determinada a intimação
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04/09/2024 03:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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