TRF2 - 5014269-52.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
23/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014269-52.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO DE LIMA GOMES (OAB RJ129338)ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)ADVOGADO(A): DOUGLAS BARRETO GOMES (OAB RJ229452)EXECUTADO: MARIA LUIZA CARDOSO RIBEIRO SCHULZADVOGADO(A): DOUGLAS BARRETO GOMES (OAB RJ229452) DESPACHO/DECISÃO 01. DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI apresentou exceção de pré-executividade (evento 116, EXCPREEX1), requerendo, em síntese, a declaração de nulidade dos atos processuais a partir do evento 27 por ausência de intimação da empresa executada. 02.
Dispensada a intimação da Exequente para apresentar impugnação. 03. É o relatório.
Decido. 04.
A regra insculpida no art. 75, VIII do CPC/2015, prescreve que a pessoa jurídica será representada processualmente "por quem os respectivos atos constitutivos designarem". De acordo com a cláusula quinta do contrato social trazido no evento 17, CONTRSOCIAL3, a administração da pessoa jurídica era atribuição exclusiva da coexecuta Maria Luiza Cardoso Ribeiro Schulz. 05.
Embora a capacidade processual, disciplinada no dispositivo acima mencionado, não se confunda com a capacidade postulatória, no presente caso, é imperioso destacar que a sociedade Excipiente foi constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), cuja única titular era a sra. Maria Luiza Cardoso Ribeiro Schulz, coexecutada que está regularmente representada neste processo. 06.
Além disto, verifico que os advogados representantes da pessoa jurídica, embora não cadastrados nos autos, são os mesmos que patrocinam a coexecutada (evento 102, DOC2 e evento 116, DOC1), razão pela qual não há que se falar em desconhecimento dos atos processuais posteriores ao evento 27, ainda que não tenha ocorrido a intimação da Empresa executada, aplicando-se à hipótese o brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 283, parágrafo único do CPC/2015. 07.
Ainda que houvesse nulidade, conforme se observa do auto de penhora contido no evento 94, AUTOPENHORA2, o imóvel situado no "número 276 da rua Caldas Viana, nesta cidade", inscrito no registro imobiliário sob a matrícula nº 19.891, é de propriedade da coexecutada Maria Luiza Cardoso Ribeiro Schulz. 08.
Não sendo proprietária do bem penhorado e não estando nas hipóteses do art. 799 ou do art. 889, ambos do CPC/2015, não há obrigação legal que imponha a intimação pessoal ou por advogado da Excipiente acerca da penhora do referido imóvel. 09.
Não obstante, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, por ocasião da penhora, demonstra que houve a intimação pessoal das executadas do ato de penhora.
Vejamos o teor da certidão: "no dia 16/08, em cumprimento ao mandado 510013793154, expedido nos autos do processo epigrafado, dando início ao ato constritivo determinado, dirigi-me ao endereço de um dos imóveis indicados à penhora, na esquina das Ruas Caldas Viana e Dr.
Felipe Uebe, procedendo à PENHORA E AVALIAÇÃO do mesmo, conforme auto anexo.
Ato contínuo, elaborado o auto, logrei manter contato telefônico com a segunda executada, no dia 20/08, pelo número (22)98123-1543, meio pelo qual INTIMEI AS EXECUTADAS DA PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO E PRAZO PARA EMBARGOS, na pessoa de Maria Luiz Cardoso Ribeiro Schulz, por si e na qualidade de representante da pessoa jurídica (...)" (evento 94, CERT1). 10. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 11.
Outrossim, defiro, com fundamento nos artigos 879, I, e 880, do Código de Processo Civil, a alienação por iniciativa particular do imóvel situado na rua Caldas Viana, nº 276, registrado sob a matrícula 19891, do 2º RGI de Campos dos Goytacazes/RJ, de propriedade da executada, MARIA LUIZA CARDOSO RIBEIRO SCHULZ, cujo termo de penhora está acostado no evento 94, AUTOPENHORA4. 11.1 Para os fins do art. 880, §1º, do CPC, fixo o prazo para alienação, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento e comissão de corretagem, os apontados na petição do evento 114, PET1 (360 dias), salientando apenas que o preço mínimo para a alienação será o correspondente a 80% do valor que vier a constar do laudo de avaliação a ser lavrado por oficial de justiça em cumprimento à determinação do parágrafo seguinte. 12.
Em sendo a última avaliação superior ao prazo de 1 ano, expeça-se novo mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado. 13.
Pelo exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, de acordo com o art. 889 do CPC/2015.
Prazo: 05 dias. 14. À Secretaria para cadastrar os advogados representantes da DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI. 15.
Suspenda-se o curso do processo pelo prazo assinado no item 11.1 16.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
12/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
06/03/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 21:39
Decisão interlocutória
-
11/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
06/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 12:22
Determinada a intimação
-
29/10/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
22/10/2024 18:45
Juntada de Petição
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2024 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2024 20:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
-
21/08/2024 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
21/08/2024 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
07/08/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
07/08/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
29/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
-
26/07/2024 15:02
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 87
-
22/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
-
22/07/2024 11:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
22/07/2024 11:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
22/07/2024 11:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:54
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/03/2024 15:38
Expedição de ofício
-
19/03/2024 17:32
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2024 17:41
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:51
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/02/2024 10:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
15/02/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
06/02/2024 05:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 63
-
05/02/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
01/02/2024 17:01
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
01/02/2024 00:02
Determinada a intimação
-
31/01/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 15:41
Juntado(a)
-
23/01/2024 12:50
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 17:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2024 09:43
Juntada de Petição
-
31/08/2022 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/08/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/08/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:41
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
29/08/2022 10:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2022 17:36
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
17/08/2022 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2022 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2022 18:05
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
26/07/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/04/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/04/2022 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
04/04/2022 10:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
29/03/2022 20:30
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
16/03/2022 17:27
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2022 13:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2021 14:51
Decisão interlocutória
-
08/11/2021 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2021 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2021 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/10/2021 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 20:31
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2021 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2021 17:56
Despacho
-
07/07/2021 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 14:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
28/06/2021 11:03
Juntada de Petição
-
25/05/2021 17:27
Baixa Definitiva
-
25/05/2021 17:27
Transitado em Julgado - Data: 25/05/2021
-
14/05/2021 04:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2021 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2021 10:35
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
09/03/2021 20:34
Determinada a citação
-
09/03/2021 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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