TRF2 - 5098752-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/09/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098752-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: CRISTIANO FELIX NOBREGA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e condenar a parte ré a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, efetuando o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados da citação, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098752-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANO FELIX NOBREGA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO RECEBO as custas recursais acostadas ao Evento 44.
INDEFIRO o pedido autoral de concessão da gratuidade de justiça para os demais atos.
Como mencionado na Decisão do Evento 40, recorrer é uma faculdade que assiste a qualquer uma das partes e eventual condenação ao pagamento de custas recursais deve fazer parte do planejamento financeiro do recorrente no mês de interposição do recurso.
Não há surpresa para a parte autora quanto ao valor a ser pago a título de honorários acaso sucumbente, eis que o valor da causa é informado logo no início do processo, junto à exordial pela própria parte autora.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da intenção na continuidade do recurso.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos a este gabinete. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:49
Despacho
-
18/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098752-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANO FELIX NOBREGA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão proferida por este gabinete, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Após análise do comprovante financeiro juntado no Evento 1.18, Página 2, o benefício da gratuidade foi indeferido, sendo o autor intimado a recolher custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Evento 34).
Houve a demonstração de que o autor recebe remuneração (mesmo no valor líquido) superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao equivalente a três salários mínimos, critérios adotados por esta Turma Recursal para a análise do pedido de gratuidade.
A alegação - de que a União não trouxe elementos que afastam a concessão da gratuidade de justiça e, por isso, deve haver o deferimento da gratuidade - não subsiste.
Independentemente de insurgência da parte ré, como destinatária final do recurso, a instância revisora faz o juízo de admissibilidade do recurso inominado em todos os seus requisitos, inclusive o preparo, o que implica o exame do direito à gratuidade.
Tenho que não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com o preparo e com eventual condenação em honorários acaso sucumbente, considerando a modicidade das custas recursais perante a Justiça Federal e o valor atribuído à causa. Cabe ressaltar que recorrer é uma faculdade que assiste a qualquer uma das partes e eventual condenação ao pagamento de custas recursais deve fazer parte do planejamento financeiro do recorrente no mês de interposição do recurso.
Inclusive, tanto a parte autora quanto a parte ré sabem qual seria o valor a ser pago a título de custas recursais e de honorários acaso sucumbente, eis que o valor da causa é informado logo no início do processo, junto à exordial.
A parte recorrente traz a informação de que não foi possível a geração da GRU para o pagamento de custas recursais e que isso acontecera em outros processos.
De fato, a informação que impossibilita a geração da Guia provém do juízo de origem que, a fim de permitir a remessa do recurso ao juízo ad quem, cadastra o deferimento da gratuidade de justiça.
Porém, como dito anteriormente, a competência para o juízo de admissibilidade dos recursos passou a ser das Turmas Recursais, desde 2015, com o novo Código de Processo Civil.
Por fim, a impossibilidade de recolhimento de custas neste processo foi retificada no sistema.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eles NEGO PROVIMENTO para MANTER A DECISÃO ANTERIOR do Evento 34.
INTIME-SE a parte autora para cumprir o Despacho do Evento 34, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se. -
05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:01
Despacho
-
21/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 19:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
14/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:30
Despacho
-
06/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:35
Despacho
-
10/02/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/12/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:47
Despacho
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02/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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