TRF2 - 5055386-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055386-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTA SOUZA LUCEROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, julgo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a UNIÃO FEDERAL a cessar os descontos a título de auxílio-escolar, bem como a devolução de tais valores limitados pela prescrição quinquenal.
Para o cálculo de eventual quantia a ser retida a título de PSS, deverá a Ré considerar a competência mês a mês em que cada parcela deveria ter sido recebida, excluídos os juros de mora e, observando-se, ainda, no caso de servidor aposentado ou pensionista, a parcela de isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.
Caberá à Ré, caso entenda pertinente o desconto de PSS apresentar planilha específica de valores.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado, desde quando devida cada parcela, e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I -
26/08/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 23:34
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055386-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA SOUZA LUCEROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
14/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 11:11
Decisão interlocutória
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13/08/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055386-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA SOUZA LUCEROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO ROBERTA SOUZA LUCERO propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de cessação dos descontos a título de custeio do auxílio-creche/pré-escolar, além da devolução dos valores já pagos.
Como causa de pedir, alega que é servidora pública federal e faz jus ao recebimento de assistência pré-escolar.
Informa que, apesar da responsabilidade exclusiva da União pelo custeio desse benefício de natureza indenizatória, a requerida vem efetuando descontos a título de cota-parte na ficha financeira da servidora.
Argumenta que o auxílio-creche é verba indenizatória que não pode ser condicionada ao custeio parcial do beneficiário, e que o desconto é ilegal de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência consolidada, que reconhecem a ilegalidade da exigência de cota de participação dos servidores para custeio parcial do benefício.
Passo a decidir. 1.
Tutela Provisória.
A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável.
A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória.
Sendo assim, fica INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório. Ademais, o rito dos Juizados Especiais já é bastante célere, o que torna o contraditório bastante restrito, a justificar a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária em casos extremamente excepcionais. Ausente, por ora, a verossimilhança do alegado, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC. 2.
Necessidade de emenda à inicial.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) apresente instrumento de procuração com a assinatura válida, uma vez que a procuração apresentada não contem assinatura.
Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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