TRF2 - 5000713-51.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRES01
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000713-51.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ LYRA FERRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ176607) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
PPP NÃO INDICOU O RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DO PERÍODO CONTROVERSO.
VÍCIO QUE MACULA A EFICÁCIA PROBANTE DO DOCUMENTO.
TEMA N° 208 DA TNU.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N° 1.238.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 11, que determinou a revisão do benefício NB 42/171.469.831-6, mediante averbação comum do período de 02/09/2015 a 04/10/2015 (aviso prévio indenizado). Em suas razões recursais, o autor requer averbação especial dos vínculos de 01/06/1978 a 31/01/1981 e de 01/12/1990 a 31/12/1990, pois alega que os PPP’ anexados autos cumpriram com todos os requisitos de validade.
Por sua vez, a autarquia previdenciária requer que seja afastado o cômputo do período de aviso prévio indenizado, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO Do recurso do autor Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos (01/06/1978 a 31/01/1981 e de 01/12/1990 a 31/12/1990).
Apesar de o juízo monocrático ter feito menção ao período de 01/06/1978 até 31/01/1980, em sede de embargos foi sanado o erro material com devida indicação do vínculo até 31/01/1981. Para comprovar o exercício de atividade especial, o autor apresentou dois PPP’s de ev. 1-INDEFERIMENTO5 fls. 10/13, com informações divergentes no que toca ao período em que houve exposição a fatores de risco - campo 15.
Com efeito, o PPP emitido mais recentemente, isto é, em 2021, não registrou nenhum fator de risco durante o período de 01/12/1990 a 31/12/1990, razão pela qual acertadamente o juízo a quo não reconheceu a especialidade.
Quanto ao período de 01/06/1978 a 31/01/1981, houve menção à exposição a ruído de 85 dB, porém, antes de adentrar no mérito das reais condições ambientais de trabalho, é necessário analisar os requisitos de validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, desde que identificado, no documento, o engenheiro ou médico do trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022: Art. 281.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. (...) § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. (g.n) Como acima destacado, o PPP somente dispensa a apresentação de LTCAT para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas.
No caso em tela, o PPP somente indicou o responsável pelos registros ambientais a partir de 1988, não abrangendo, portanto, o período indicado de 01/06/1978 a 31/01/1981.
Confiram-se: Os períodos apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente, o que inviabiliza o reconhecimento do labor especial. Cabe ressaltar que o nível de ruído pode ter oscilado ao longo da prestação de serviço, não podendo este juízo presumir a inalterabilidade das condições ambientais de trabalho, sem que tenha um profissional habilitado que assegure a reais condições ambientais de trabalho, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial, acolhendo um laudo que não retrata as reais condições do labor.
Ademais, é importante esclarecer que é dispensável apenas o preenchimento em relação ao campo 18, destinado à monitoração biológica, entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema n° 208): “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Como bem esclarecido pelo juízo a quo, o nome do responsável pela monitoração biológica não supre a ausência do responsável pelos registros ambientais (campo 16 do PPP), haja vista tratar de análise completamente distinta.
A monitoração biológica refere-se à análise dos resultados de exames médicos e complementares realizados nos trabalhadores, enquanto o responsável pelos registros ambientais se volta para aferição dos fatores de risco no ambiente laboral.
Por fim, cabe ressaltar que este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.
As determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, O RECURSO INOMINADO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL, QUE, NESTE CAPÍTULO, DESCUMPRE O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA.
DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL É INCABÍVEL PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (ARTIGO 443, II, DO CPC).
ALÉM DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL - ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO –PPP. PARA OBTER/RETIFICAR PPP É NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, SEM A PRESENÇA DO EMPREGADOR NA LIDE. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALÉM DISSO, TRATA-SE DE TEMA RELATIVO À RELAÇÃO DE EMPREGO, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE TRABALHA NA MESMA EMPRESA E EXERCE A MESMA ATIVIDADE, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
RUÍDO.
AO JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ALTEROU A TESE (TEMA 174 DA TNU), PARA ADMITIR A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA.
O PPP EXIBIDO PELA PARTE AUTORA INDICA SUA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA, OBSERVADA A METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (TRF-3 - RI: 00001682320194036335 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020) Nesse mesmo sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito No entanto, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Com efeito, nessa esteira, já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Por essas razões, não reconheço a especialidade dos vínculos de 01/06/1978 a 31/01/1981 e de 01/12/1990 a 31/12/1990.
Do recurso do INSS No tocante ao aviso prévio indenizado, no dia 06/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema n° 1.238, oportunidade na qual, por decisão de maioria, restou-se estabelecido que, tratando-se de verba de caráter indenizatório, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, o período de aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de tempo de contribuição.
Segue na íntegra o acórdão do referido julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.238 DO STJ.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
CÔMPUTO.
TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO. 1.
No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial. 2.
A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição. 3.
O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio. 4.
Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 5.
Recurso especial provido. Recursos Especiais n.º 2.068.311/RS, n.º 2.069.623/SC e n.º 2.070.015/RS, vinculados ao tema repetitivo n.º 1238, publicação se deu em 17/02/2025, no DJe-STJ. (g.n) Revendo o entendimento anterior adotado por esta relatoria, em prol de um sistema uno, estável e coerente, albergado no artigo 926 do CPC/2015, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acolho o recurso do INSS para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado no cálculo do tempo de contribuição (02/09/2015 a 04/10/2015), ev. 1-CTPS9, fl. 13: No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para excluir da contagem do tempo de contribuição o período de aviso prévio indenizado (02/09/2015 a 04/10/2015, ev. 1-CTPS9, fl. 13), julgando, assim, improcedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício NB 42/171.469.831-6, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, que suspendo em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios ao INSS, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:23
Conhecido o recurso e provido em parte
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23/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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01/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:25
Decisão interlocutória
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20/01/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 14:54
Determinada a citação
-
02/06/2024 23:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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