TRF2 - 5054337-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054337-05.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 12/08/2025 - Expedição de mandado Evento 25 - 01/08/2025 - Determinada a citação -
12/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 12:48
Determinada a citação
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17/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054337-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO LEONARDO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO ROMAGNOSI DO NASCIMENTO (OAB RJ167146) DESPACHO/DECISÃO HUGO LEONARDO ALVES DE ARAUJO propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que a ré seja condenada a: (a) realizar a retirada do prejuízo contratual de R$ 1.713,60 do nome do autor do registro descrito no relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), do Banco Central do Brasil; e (b) o pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Pede, ainda, tutela provisória de urgência para que seja determinado que a ré retire seu nome do registro descrito no relatório de empréstimos e financiamentos (SCR).
Como causa de pedir, alega o autor que a ré inseriu seu nome novamente em um órgão de restrição ao crédito por cobrança indevida, por causa disso, não consegue celebrar um novo contrato de empréstimo com qualquer instituição financeira e nem celebrar qualquer outro contrato de financiamento.
Despacho determinando a redistribuição à 11ª Vara Federal por prevenção, conforme mencionado na inicial. (evento 4, DOC1).
Despacho do Juízo da 11ª Vara Federal, não reconhecendo a prevenção pela conexão. (evento 9, DOC1). É o necessário.
Determino: Diante do despacho 9.1, ao autor para informar acerca do pedido "a", formulado na inicial.
Intime-se. -
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054337-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO LEONARDO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO ROMAGNOSI DO NASCIMENTO (OAB RJ167146) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por HUGO LEONARDO ALVES DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O autor requereu a distribuição por dependência ao Processo n.º 5069644-33.2024.4.02.5101, que tramitou no Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual já foi sentenciado e encontra-se, inclusive, com baixa definitiva, conforme reconhecido pela parte autora (pág.02 do evento 1, INIC1), tendo o Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinado o encaminhamento dos autos a este Juízo (evento 4, DESPADEC1).
Não há que se cogitar em prevenção pela conexão.
Isso porque no feito 5069644-33.2024.4.02.5101 já restou proferida sentença transitada em julgado, de modo que a alegação de conexão esbarra no art. 55, § 1° do Código de Processo Civil1 e na disposição do teor do enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL DO 3°JEF DO RIO DE JANEIRO E O JUÍZO FEDERAL DO 10° JEF DO RIO DE JANEIRO.
PREVENÇÃO APONTADA PELO SUSCITANTE. ART. 55, §1° DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ.
NÃO HÁ CONEXÃO SE PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ANTERIORMENTE PROPOSTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DO 3°JEF DO RIO DE JANEIRO. (TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5075567-74.2023.4.02.5101, Rel.
CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 15/08/2023, DJe 15/08/2023 19:57:31) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO CONSEGUIU SUA RECOLOCAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS.
CONEXÃO.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ANTERIOR SENTENCIADO E TRANSITADO EM JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUTOR É MILITAR TEMPORÁRIO E TEVE SUA PRORROGAÇÃO CONCEDIDA ATÉ JULHO DE 2022 ANTES DE SUA EXCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
APÓS A DECISÃO JUDICIAL O AUTOR TEVE SUA MATRÍCULA CONFIRMADA, CONCLUIU O CURSO COM APROVEITAMENTO E FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5005912-15.2023.4.02.5101, Rel.
DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 26/03/2024, DJe 01/04/2024 17:46:45) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
CONEXÃO.
PERÍODOS DISTINTOS.
SENTENÇA PROFERIDA.
SÚMULA 235 STJ. 1 - A norma prevê a distribuição por dependência quando a parte promover duas ações idênticas, ou seja, quando houver as mesmas partes, pedidos e a causa de pedir. 2 - Em que pese a r. decisão de declínio de competência proferida pelo MM.
Juízo Federal da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro no EV. 3 - EPROC - SJRJ), no presente caso, não está configurada hipótese de prevenção, haja vista que o pedido é diverso (períodos distintos). 3 - O processo 5066992-14.2022.4.02.510, distribuído em 02/09/2022, já foi sentenciado em 10/10/2022 (EV´s 31 e 60), incidindo, assim, a Súmula nº 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.". 4 - Portanto, de fato, não resta configurada a prevenção do MM.
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar as demais ações, uma vez que os pedidos são de períodos distintos e a prestação jurisdicional deste juízo já se esgotou com a prolação da sentença. 5 - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5017352-19.2022.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 25/04/2023, DJe 13/05/2023 21:42:39) O art.288 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe o seguinte, litteris: Art. 288.
As ações nas quais for requerida a distribuição por dependência serão protocolizadas pela parte autora diretamente no sistema informatizado, acompanhadas da comprovação do motivo que justifique tal providência, devendo ser preliminarmente encaminhadas ao juízo indicado, a fim de que decida fundamentadamente acerca do pedido, de modo a identificar possível equívoco cadastral relativo ao objeto ou assunto ou reconhecer a ocorrência de causas de prorrogação da competência.
O processo não foi preliminarmente encaminhado a este Juízo, conforme se depreende do Evento 1, pois foi distribuído por sorteio a outro Juízo.
Portanto, não reconheço a prevenção/conexão apontada pela parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos termo do art.55, § 1º, do Código de Processo Civil e teor do enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, pois o Processo n.º 5069644-33.2024.4.02.5101, que tramitou no Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, já foi sentenciado e encontra-se, inclusive, com baixa definitiva.
Intime-se a parte autora. 1.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. -
10/06/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO11S para RJRIO35S)
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10/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:16
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054337-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO LEONARDO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO ROMAGNOSI DO NASCIMENTO (OAB RJ167146) DESPACHO/DECISÃO HUGO LEONARDO ALVES DE ARAUJO propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que a ré seja condenada a: (a) realizar a retirada do prejuízo contratual de R$ 1.713,60 do nome do autor do registro descrito no relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), do Banco Central do Brasil; e (b) o pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Pede, ainda, tutela provisória de urgência para que seja determinado que a ré retire seu nome do registro descrito no relatório de empréstimos e financiamentos (SCR).
Como causa de pedir, alega o autor que a ré inseriu seu nome novamente em um órgão de restrição ao crédito por cobrança indevida, por causa disso, não consegue celebrar um novo contrato de empréstimo com qualquer instituição financeira e nem celebrar qualquer outro contrato de financiamento.
Passo a decidir.
Inicialmente como informado pelo autor na inicial, pedido "a", o processo deve ser encaminhado a 11ª Vara Federal por prevenção.
Desta forma, a secretaria para que redistribuam os autos ao Juízo da 11ª Vara Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro. -
09/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJRIO11S)
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09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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