TRF2 - 5036570-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093185020254020000/TRF2
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036570-94.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos no presente feito, com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, em face da decisão proferida no evento 33.
Manifestação da parte embargada no evento 45.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
A decisão embargada foi expressa ao determinar que não se evidencia no presente mandado de segurança decisão homologatória de pedido de compensação nos autos do procedimento administrativo nº 10166.786711/2021-61, não havendo, portanto, efetiva disponibilização financeira a que se refere o inciso VI do artigo 4º do Edital PGDAU nº 6/2024.
A decisão embargada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos. Resta, assim, evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:37
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036570-94.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., em face de ato atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, partes qualificadas nos autos.
A impetrante alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) Possui créditos reconhecidos judicialmente, nos autos do processo nº 0004634-88.2014.4.02.5001, totalizando o montante histórico de R$ 1.515.250,80, dos quais R$ 1.245.633,44 correspondem à Cofins, enquanto R$ 269.617,36 dizem respeito à contribuição ao PIS.
No entanto, a Impetrante se viu obstada de prosseguir com o procedimento de compensação; b) Após a certificação de trânsito em julgado, deu-se início à formalização da habilitação dos créditos junto à Receita Federal do Brasil (em conformidade com os arts. 100 e ss., Instrução Normativa nº 2.055/2021).
Este procedimento foi conduzido administrativamente, registrado sob o nº 10166.786711/2021-6, culminando na emissão do despacho decisório nº 7373/HABCRED/DRF-VIT/DEVAT07 que habilitou os referidos créditos; c) Em decorrência da grave crise que afetou o País no ano de 2020, a Impetrante experimentou uma acentuada redução em seu faturamento, circunstância que culminou em um aumento de seu endividamento e na inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, os quais atualmente totalizam a quantia de R$ 933.239,19; d) A Impetrante, almejando regularizar sua situação fiscal perante a Autoridade Fiscal, formalizou o pedido de compensação do crédito reconhecido e habilitado, englobando todos os débitos consignados no relatório de situação fiscal; e) De acordo com o entendimento da Autoridade Coatora, a Instrução Normativa nº 2.055/2021 (art. 76, inc.
II) e a legislação de regência vedam e consideram não declarada a compensação que tenha por objeto débitos já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, uma vez que tais débitos não estão na alçada da Receita Federal do Brasil; f) Essa situação evidencia uma notória disparidade de tratamento entre o Fisco e a Impetrante, que se encontra impossibilitada de exercer, com a mesma eficácia, seu direito à compensação de créditos tributários.
Assim sendo, o que se pleiteia nesta oportunidade é a salvaguarda de um direito, e não a análise teórica das normas invocadas; g) A vedação à compensação evidencia a adoção de práticas sobremaneira burocráticas e intrincadas, em flagrante desconformidade com a diretriz de desburocratização preconizada pela ordem normativa.
Esse comportamento vai ao desencontro da realização de métodos que almejam a minimização do desperdício de recursos e a maximização da celeridade nos trâmites administrativos, obstando, dessa forma, a consecução de uma eficiência efetiva na Administração Pública; h) A recusa do Fisco em reconhecer a utilização de créditos tributários para a quitação de débitos evidencia um desdém pela capacidade econômica do contribuinte, ignorando suas condições financeiras para o cumprimento das obrigações pendentes.
Tal postura não apenas afeta a dignidade do contribuinte, mas também compromete a eficácia do sistema tributário em sua totalidade; i) A observância de um tratamento equitativo em situações análogas reveste-se de fundamental importância para a prevenção de favorecimentos ou prejuízos arbitrários.
No entanto, a restrição imposta ao direito do contribuinte de utilizar créditos tributários para a quitação de débitos, nas mesmas condições que são concedidas à Administração Fiscal, compromete a igualdade e a justiça nas relações tributárias, implicando em grave ofensa à confiança depositada no sistema; j) Requer a declaração do direito líquido e certo da Impetrante para compensar os débitos com os créditos habilitados no processo administrativo nº 10166.786711/2021-6, possibilitando a regularização de sua situação fiscal de maneira adequada e evitando a imposição de encargos financeiros desnecessários.
Com a petição inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1.
Guia de recolhimento de custas anexada no evento 22.
Através da emenda da petição inicial do evento 22 a impetrante requereu que a autoridade impetrada viabilize e processe a adesão da impetrante à transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, permitindo a utilização dos créditos reconhecidos pela Receita Federal do Brasil (apurados no processo administrativo nº 10166.786711/2021-6) para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado, nos termos do art. 4º, inciso VI, do referido Edital, assegurando-se à impetrante o direito de usufruir das condições da transação até o julgamento final do presente mandamus, ou, subsidiariamente, que seja reservada sua vaga na transação ou suspenso o prazo de adesão especificamente para a Impetrante até decisão de mérito.
Proferido despacho determinando a oitiva da parte contrária sobre o pedido liminar, sem prejuízo do prazo para informações (evento 24).
Informações da autoridade impetrada no evento 30.
Manifestação da impetrante no evento 31.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a apreciar.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, como é cediço, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos, a saber: relevância do fundamento da impetração e risco de ineficácia da segurança, se concedida no final (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
No que diz respeito ao primeiro requisito, tenho que não se encontra presente, in casu, a relevância do fundamento da impetração.
Vejamos: Em 13/09/2021 a impetrante apresentou pedido de habilitação de crédito de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado nos autos do mandado de segurança nº 00046348820144025001, instaurando o procedimento administrativo nº 10166.786711/2021-61.
Na data de 07/10/2021 foi proferido despacho decisório deferindo o pedido de habilitação (evento 1 - processo administrativo 3 - fl. 49).
Através do referido despacho decisório a impetrante teve ciência de que "o crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado habilitado deve ser utilizado APENAS em compensação de débito FAZENDÁRIO", e que "a Declaração de Compensação (Dcomp) deve ser formulada pelo programa PER/DCOMP".
Com efeito, é o que estabelece o artigo 74 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, in verbis: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) (...) § 12.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) § 14.
A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 15. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) § 16. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (...) (destaquei) Vê-se, por conseguinte, que o § 3º, III, do artigo 74 da Lei 9.430/1996 veda expressamente a compensação de créditos apurados em razão de decisão judicial transitada em julgado com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.
Por outro lado, com o advento da Lei nº 12.844/2013, a qual deu nova redação ao art. 73, parágrafo único da Lei nº 9.430/96, há previsão no sentido de que é devida a compensação de ofício com débitos não parcelados, ou seja, a Lei 12.844/2013 estabeleceu a possibilidade de compensação de ofício com todos os débitos do contribuinte, in verbis: Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide RE 917285) (...) Nessa esteira, deve ser afastado o argumento da impetrante quanto à impossibilidade de compensação de ofício de eventuais débitos inscritos em dívida ativa com os créditos a serem apurados nos autos do procedimento administrativo nº 10166.786711/2021-61.
No que diz respeito ao pedido de utilização dos créditos reconhecidos pela Receita Federal do Brasil (apurados no processo administrativo nº 10166.786711/2021-6) para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado, nos termos do o art. 4º, inciso VI, do Edital PGDAU nº 6/2024 (evento 22), também não assiste razão à impetrante.
Isso porque a decisão transitada em julgado proferida no mandado de segurança nº 00046348820144025001 assegurou o direito à compensação tributária, na esfera administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, aplicando-se as regras vigentes à época do encontro de contas, respeitado o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal.
Logo, ainda, que não se evidencie no presente mandado de segurança decisão homologatória de pedido de compensação nos autos do procedimento administrativo nº 10166.786711/2021-61, devem ser observadas as disposições já citadas do artigo 74 da Lei 9.430/1996, com as suas modificações, inexistindo previsão legal para a pretensão da impetrante.
Por todo o exposto, ausentes um dos requisitos do artigo 7º da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036570-94.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, apreciarei o pedido liminar após a manifestação da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para: a) se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para as informações; b) prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
28/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:24
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:01
Determinada a intimação
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23/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:53
Determinada a intimação
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06/03/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 16:46
Determinada a intimação
-
29/01/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 19:22
Determinada a intimação
-
27/11/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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