TRF2 - 5035385-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035385-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ241120) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
08/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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08/09/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 21:13
Juntada de Petição
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:00
Determinada a citação
-
09/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035385-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ241120) DESPACHO/DECISÃO ANDREA DE OLIVEIRA CARDOSO propõe a ação, em sede de juizado especial federal, contra em a UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão do beneficio de pensão por morte, em virtude do óbito de seu companheiro provedor SYDARTH BARBOSA CORTES desde a data do óbito, ocorrido em 25/01/2025, acrescido dos juros e correção monetária até o final da sentença.
Como causa de pedir, alega que foi companheira do falecido servidor SYDARTH BARBOSA CORTES por mais de 6 anos, vivendo em união estável e dependendo economicamente dos rendimentos dele, que era aposentado.
Informa que, após a morte do companheiro, formulou requerimento de pensão por morte administrativamente junto à UFRRJ, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de "ausência de qualidade de dependência como companheira do ex-servidor".
Argumenta que a união estável e a dependência econômica estão comprovadas por vasta documentação e que a jurisprudência dispensa o início de prova material para comprovação da união estável em alguns casos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora requer o pagamento dos valores atrasados.
Todavia, não apresentou planilha de débito indicando o valor pleiteado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar planilha com os valores que entende devidos. (b) Juntar comprovante de residência atualizado (expedido nos últimos 3 meses) e que possua o mesmo endereço constante na petição inicial (Rua G, nº 36, Quadra 1, Boa Esperança, Seropédica - RJ, CEP: 23.894-658).
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO35S)
-
29/05/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:20
Declarada incompetência
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27/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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