TRF2 - 5052563-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 07:56
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052563-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE ELIAS FERREIRAADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950)ADVOGADO(A): ELISANGELA FERREIRA COELHO (OAB RJ176158)ADVOGADO(A): JULIO MARTINS DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ176449) DESPACHO/DECISÃO VIVIANE ELIAS FERREIRA propõe ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer (diferenças do adicional noturno e hora extraordinária) contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Pede, ainda, tutela provisória para que a União inclua em folha de pagamento o adicional noturno com base no divisor de 200 horas mensais (ou outro divisor legalmente aplicável), corrija o cálculo das horas extraordinárias e, em caso de descumprimento, fixe multa diária.
Requer, ainda, a procedência dos pedidos para que a ré estabeleça em contracheque o pagamento do adicional noturno em 25%, com uma hora extraordinária acrescida do adicional noturno, calculados com base no divisor de 200 horas mensais (ou subsidiariamente 180 ou 150 horas), com início da incidência do adicional noturno às 21:00 horas e sua prorrogação após as 5:00 horas até as 7:00 horas da manhã.
Requer o pagamento dos valores referentes aos meses em que o adicional noturno não foi devidamente quitado, com reflexos nas demais verbas, como terço constitucional de férias e gratificação natalina, atualizados e acrescidos de juros de mora.
Como causa de pedir, afirma que é servidora pública vinculada ao Ministério da Saúde, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, Nível V, Classe C, lotada no setor do CENTRO CIRÚRGICO. Aduz que desempenhando suas atribuições, a Requerente sempre esteve no regime de trabalho noturno, eventuais alterações para o turno diurno ocorrem unicamente por necessidade do serviço, cumprindo plantões majoritariamente no período da noite, mas houve a supressão automática e imediata da referida verba em seu contracheque, ainda que sua jornada continue sendo predominantemente noturna.
Passo a decidir. 1.
Gratuidade de Justiça Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Antecipação de Tutela A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Necessidade de emenda à inicial.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) Esclareça a divergência de endereço do apartamento no comprovante de residência (203) em relação ao informado na petição inicial, evento 1.3, ou apresente novo comprovante de residência que corresponda ao endereço da petição inicial. (b) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:16
Determinada a intimação
-
29/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000959-14.2024.4.02.5120
Cleide Alves Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 14:02
Processo nº 5062323-44.2024.4.02.5101
Bernard Costa Rio
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 16:29
Processo nº 5028807-96.2025.4.02.5101
Andre Luiz Ribeiro Macedo Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011449-80.2023.4.02.5104
Aristoni Lacerda Veiga de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:20
Processo nº 5001466-26.2024.4.02.5103
Verlaine Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 16:15