TRF2 - 5000959-14.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIG01
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15/09/2025 20:04
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
15/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000959-14.2024.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: CLEIDE ALVES CARDOSO DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420)INTERESSADO: BERNARDO ALVES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 865.645, segundo a sistemática da repercussão geral, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal) impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 865.645 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicação em DJe-75 de 23/4/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/08/2025 17:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
12/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
09/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/07/2025 14:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
04/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000959-14.2024.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: CLEIDE ALVES CARDOSO DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420)INTERESSADO: BERNARDO ALVES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes, sendo imparcial, e atestou que, apesar da enfermidade, identificou o desenvolvimento normal e sem impedimentos da parte autora.
Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
26/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 78
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não provido
-
09/04/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 11:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
16/12/2024 15:32
Juntada de Petição
-
16/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 55
-
09/12/2024 14:07
Juntada de Petição
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
-
13/11/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/11/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 22:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/09/2024 17:03
Determinada a intimação
-
30/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO ALVES RIBEIRO <br/> Data: 04/11/2024 às 12:30. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ. R
-
30/09/2024 08:30
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2024 11:51
Juntada de Petição
-
02/09/2024 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
02/07/2024 22:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/06/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2024 09:56
Determinada a intimação
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2024 00:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 00:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO ALVES RIBEIRO <br/> Data: 11/07/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2024 12:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
17/06/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 13:35
Determinada a citação
-
09/05/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
26/04/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/04/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 23:36
Não Concedida a tutela provisória
-
08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/03/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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