TRF2 - 5051362-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051362-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIKE JONAS CORREA MARTINSADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 33, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
18/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:54
Decisão interlocutória
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18/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051362-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MIKE JONAS CORREA MARTINSADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de valor relativo às férias não gozadas pelo autor na proporção de 14/12 avos (10/12 período de aluno do CPOR somando a 4/12 período de Estágio de tropa, EIPOT), de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, observando a prescrição quinquenal..
No cumprimento da presente sentença, fica desde já autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos na esfera administrativa que envolvam o objeto da lide.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, considerando a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo Juízo, ante as peculiaridades do caso, intime-se a ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicar o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ1 até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso não haja impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o pagamento, mediante depósito, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes acerca das requisições cadastradas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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12/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 12:22
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/09/2025 12:22
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 17:12
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 06:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 06:12
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051362-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIKE JONAS CORREA MARTINSADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO MIKE JONAS CORREA MARTINS propõe ação indenizatória de férias pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido para a condenação da ré ao pagamento de 14/12 avos a título de indenização sobre a última remuneração, acrescido de 1/3 (um terço constitucional), perfazendo um total de R$18.361,65.
Como causa de pedir, alega que ingressou no Exército Brasileiro como aluno no Núcleo de Formação de Oficiais da Reserva, servindo de fevereiro a dezembro de 2017, sendo promovido a Aspirante a Oficial.
Após a promoção, realizou Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT) de março a junho de 2018.
Informa que, apesar do cumprimento de suas funções, não recebeu as devidas indenizações de férias, totalizando 14 meses de período aquisitivo.
Passo a decidir.
Cabe à parte autora o ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à análise da demanda, conforme prevê o art. 320 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos foi verificado que não consta no evento 1, DOC6 nominalmente os procuradores que receberam os poderes da cláusula "ad judicia" e "ad extra"; Outrossim, o documento da petição inicial evento 1, DOC1, não possui assinatura física ou digital válida ou menção ao pedido de gratuidade de justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência acostada junto a procuração evento 1, DOC6; Ademais, verifico que a parte autora não apresentou termo de renúncia expresso, não podendo o termo de renúncia ser substituído por mera cláusula inserta no instrumento de procuração.
O termo de renúncia é documento essencial ao prosseguimento do feito perante o JEF, diante do disposto no Enunciado 10 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência".
Ademais, por importar em ato de disponibilidade de direito, a renúncia deve ser exercida pela própria parte.
Deste modo, intime-se a parte autora, sob pena de extinção do feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente: a) inicial com as devidas assinaturas e manifestação sobre a gratuidade de Justiça; b) procuração com os nomes dos procuradores a quem foram concedidos poderes; c) declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais.
Após, com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos para julgamento. -
09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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