TRF2 - 5011449-80.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE04
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011449-80.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ARISTONI LACERDA VEIGA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036)ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, não houve omissão quanto à relativização da coisa julgada.
Vejamos: "[...] É importante esclarecer que a relativização da coisa julgada é uma medida excepcional e o seu reconhecimento, sem quaisquer limites, é um atentado à segurança jurídica.
Dito isto, após uma análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ev. 1-PPP8 e ev. 7-OUT4, fl. 25 dos autos do processo de n° 5013973-21.2021.4.02.5104), nota-se que ambos trouxeram o mesmo nível de ruído, sem informação nova quanto aos agentes nocivos, porém com algumas informações complementares quanto à técnica de medição.
Nada impede que o segurado busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial, mas não basta incluir informações em um novo PPP apenas para adequá-lo à decisão judicial proferida anteriormente, comprometendo a sua veracidade.
Nesse cenário, para não haver ofensa à coisa julgada, não se dispensa a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo que serviu de base para a inclusão destas novas informações, dadas as inconsistências evidenciadas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários.
Contudo, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema n.º 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir. [...]" Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:09
Não conhecido o recurso
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08/04/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/02/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:03
Despacho
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20/06/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/04/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2024 15:03
Juntada de Petição
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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08/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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08/03/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 11:06
Determinada a citação
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07/03/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2024 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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15/01/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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