TRF2 - 5049656-89.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5049656-89.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ANTONIETA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA (OAB RJ237556) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DEFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DO RECORRENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto com vistas ao deferimento de tutela para a reativação dos benefícios de pensão por morte NB: 046.885.294-8 e aposentadoria por idade NB: 080.394.422-5, suspensos por falta de saque.
Conforme a consulta ao processo originário, Evento nº 25, verifica-se que, após a interposição do presente agravo, foi deferida a tutela de urgência pelo juízo a quo, tendo sido determinado que o INSS reativasse os referidos benefícios. Entendo, pois, que se trata de hipótese de perda superveniente do objeto.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Assim sendo, estando o presente recurso prejudicado diante da evidente perda superveniente de objeto, com base no art. 7º, III, do Regimento Interno destas Turmas Recursais, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Sem custas e sem honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. O Juizado de origem será automaticamente informado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:22
Prejudicado o recurso
-
21/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
11/03/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
11/03/2025 16:17
Declarada incompetência
-
11/03/2025 16:17
Declarada incompetência
-
26/02/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 20:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
-
26/02/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 20:21
Distribuído por sorteio - (GAB36JFC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004762-14.2024.4.02.5117
Fabio de Araujo Mariano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 09:48
Processo nº 5000360-20.2024.4.02.5106
Victor Thomas de Sousa Stein
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 09:58
Processo nº 5035385-75.2025.4.02.5101
Andrea de Oliveira Cardoso
Universidade Federal Rural do Rio de Jan...
Advogado: Leandro Santos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000850-45.2024.4.02.5105
Mirian Cunha Pena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2024 19:19
Processo nº 5066960-38.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Centro de Formacao de Condutores Indycar...
Advogado: Marcos Damiao Zanetti de Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00