TRF2 - 5004086-11.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:50
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
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27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004086-11.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DEONICIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
ENUNCIADO 18 - NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença, Evento nº 27, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido autoral, o qual objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/04/2024 (Evento 1, PROCADM 3, Folha 1).
Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer o provimento do recurso inominado, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade como pescadora. É o breve relatório.
Passo a decidir. Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/01 e no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: "(...) A parte autora juntou ao processo administrativo a autodeclaração de segurado especial rural, em que afirmou que exerceu atividade de pesca, para fins de comercialização e sua subsistência, de 06/11/1986 a 26/04/2024, sob o regime de economia familiar, ao lado do marido, por meio de sistema de parceria, no que se refere à embarcação (Evento 1, PROCADM 3, Folhas 6-8).
Da análise minudente do processo administrativo, extrai-se que não foi apresentado ao menos um registro de pesca que evidenciasse a existência de trabalho pesqueiro no período alegado na autodeclaração (Evento 1, PROCADM 3).
Conquanto no processo administrativo exista informação de que, para a aposentadoria por idade rural, os requisitos estariam preenchidos, o que convergiria para a concessão do benefício, concluo que tinha razão o INSS quando, em seguida, no mesmo despacho, indeferiu o benefício (Evento 1, PROCADM 3, Folha 13).
Registro que os documentos de pesca apresentados diretamente em juízo, sem que houvesse a prévia análise pela Autarquia Previdenciária, não serão avaliados na elucidação do caso sob exame, uma vez que representam fato novo e, portanto, devem ser necessariamente apreciados previamente pelo INSS, sob pena de supressão da instância administrativa ordinária.
Dada a ausência de início de prova material suficiente, revela-se, sem utilidade a pretendida produção de prova testemunhal, uma vez que não se presta a comprovar o tempo de labor rural por si só, sem amparo em início de prova material idônea, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema 297).
A parte autora, por conseguinte, não faz jus ao benefício pretendido.
Nada obstante, atento à jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre reconhecer que, para aquela Alta Corte, a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (...)". (g.n) De fato, ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública.
No caso em tela, observa-se que, em sede administrativa (ev. 1-PROCADM3), a autora realmente não apresentou nenhum indício de prova material que evidenciasse a existência de trabalho pesqueiro no período alegado na autodeclaração.
Quanto às provas apresentadas somente em sede judicial, vale reiterar que a via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra. Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2.
Falta o interesse de agir, se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pela omissão injustificada da parte segurada em instruir o requerimento, deixando de juntar os documentos e demais provas que permitiriam ao INSS a decisão de mérito naquele âmbito. (TRF4, AC 5021892-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022) (g.n) Noutro giro, não há que se falar em interesse de agir superveniente, pois a contestação, quanto ao mérito, não debate os documentos que não foram apresentados em sede administrativa, restringindo à questão da ausência de interesse de agir. Ademais, o reconhecimento da falta de interesse de agir não impede que, após apresentar o pedido em sede administrativa devidamente instruído, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente, o que afasta a tese da negativa de jurisdição e, consequentemente, o conhecimento do presente recurso, nos termos do Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, acima transcrito. Por essa razão, deve ser mantida a sentença. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei n.º 10.259/01, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:15
Determinada a intimação
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09/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:53
Determinada a intimação
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10/07/2024 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:37
Determinada a intimação
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01/07/2024 20:49
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2024 20:30
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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