TRF2 - 5077986-67.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077986-67.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELISA PARENTE PALMEIRA SANTOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA (OAB RJ240596) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
14/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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14/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO40
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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07/08/2025 21:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077986-67.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTORECORRIDO: ELISA PARENTE PALMEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA (OAB RJ240596) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos e ACOLHÊ-LHOS, para suprir a omissão aduzida, com efeitos infringentes, passando a constar a fundamentação acima como integrante da decisão embargada, bem como o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, a qual condenou o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 708.306.853-5, a partir de 16/10/2020, data do primeiro requerimento administrativo, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 30/08/2023, data da perícia, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação." Reaprecio o pedido de tutela de urgência, por se tratar de benefício de caráter alimentar e diante da certeza do direito.
Intime-se o INSS/CEAB, para que restabeleça a aposentadoria por incapacidade permanente NB: 652.690.626-9 e o acréscimo de 25%, em 30 dias.
A fiscalização acerca do cumprimento da tutela ficará a cargo do juízo a quo.
Ultrapassado o prazo de eventuais recursos, retornem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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11/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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30/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/06/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077986-67.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELISA PARENTE PALMEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA (OAB RJ240596) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento as novas determinações do Conselho Nacional de Justiça, DE ORDEM da MM.
Juíza Relatora, a sessão de julgamento designada para o dia 10/07/2025, a partir das 14:00 horas, será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as).
As sustentações orais serão realizadas de forma presencial, devendo os interessados comparecer ao endereço acima indicado.
Os pedidos de sustentação oral podem ser encaminhados para o e-mail [email protected], contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta. -
18/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2025 08:44
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:15
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077986-67.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELISA PARENTE PALMEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA (OAB RJ240596) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 45, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença desde 16/10/2020, data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 30/08/2023, com pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Para tanto, aduz que a incapacidade que acomete a parte autora é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. No caso sub judice, a controvérsia subsiste quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento do prazo de carência fixado em lei.
A incapacidade laboral total e permanente, por sua vez, foi tida como incontroversa nos autos. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 21, complementado pelo laudo de Evento nº 36, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo, e está alinhado com as conclusões do INSS.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do recorrente.
Confiram-se alguns trechos dos laudos judiciais, Evento nº 21 e 36 (g.n.): Deveras, sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir o trio de requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária é a data da incapacidade constatada.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) remontam à juventude da autora, mais especificamente aos seus 20 anos.
Ademais, corrobora para o entendimento do expert o fato de a parte autora nunca ter exercido atividade laboral, evidenciando que a incapacidade esteve presente antes mesmo do ingresso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A controvérsia que motivou o recurso ora analisado constitui-se na alegação do INSS de que a incapacidade da parte autora é pretérita ao seu ingresso no RGPS, que se deu somente em 01/06/2009, quando já ostentava 28 anos, senão vejamos (g.n.): Confirma-se, assim, o início da incapacidade da parte demandante por volta do ano de 2001, ao passo que a primeira contribuição foi recolhida somente 8 anos depois, em 2009.
Desse modo, a segurada não cumpriu os requisitos de carência e qualidade de segurado na DII, pressupostos necessários ao benefício, assistindo razão ao INSS. O benefício não é devido, eis que se busca proteção junto à Previdência de um risco que já havia se concretizado ao tempo do ingresso no sistema.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Intime-se o INSS/CEAB, acerca da revogação da tutela.
Sem condenações em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 6526906269 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e provido
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10/04/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/04/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão/despacho - 04/04/2025 15:53:35)
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04/04/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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04/04/2025 10:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição
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28/03/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/03/2025 07:38
Determinada a intimação
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27/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 50
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/01/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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18/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 19:23
Juntada de Petição
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29/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 03:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2023 20:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2023 11:34
Juntada de Petição
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25/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2023 17:49
Determinada a citação
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25/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISA PARENTE PALMEIRA SANTOS <br/> Data: 30/08/2023 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO L
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25/07/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2023 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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