TRF2 - 5002404-22.2023.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002404-22.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: FATIMA REGINA CAJAO PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 84) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 58, DESPADEC1) em que se discute a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, no tocante à exigência legal de início de prova material de dependência econômica e ou união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019, conforme se verifica a seguir: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 43, que julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas atrasadas desde o óbito.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que o pedido realizado na exordial seja julgado totalmente procedente, condenando o INSS ao estabelecimento da pensão por morte.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe informar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento ou que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria.
Após uma análise minuciosa de todo o arcabouço probatório, entendo que a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] Examino a qualidade de dependente da autora.
Para caracterização da união estável é necessária a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar. Alega a autora que teria vivido como companheira do segurado, Sr.
XXXX, por xx anos, até a morte deste. Para comprovação do alegado, vieram aos autos os seguintes elementos materiais (Eventos 1, 2 e 9): 1.
Cartão de conta poupança em nome do Sr.
Jorge; 2.
Cartão do SUS, carteira de pescador, documentos pessoais e certidão de óbito do instituidor, da qual a autora consta como declarante; 3.
Certidão de nascimento de filho em comum em 1995; 4.
Recibos e declaração colônia de pescadores em nome do falecido e ficha do Ministério da Pesca e Agricultura; 5.
Documentos médicos em nome do Sr.
Jorge; 6.
Algumas fotos.
No Evento 37, a autora alegou que "possuiu provas que estava com o de cujus nos últimos 2 (dois), pois acompanhou todo o procedimento médico, conforme comprova a documentação anexada".
Juntou documentos médicos do Sr.
Jorge.
Nenhum faz qualquer menção ao acompanhamento por companheira ou a autora em qualquer condição.
Aliás, a autora não juntou nenhum documento em seu nome.
Assim, apesar de o óbito ter ocorrido após 18/01/2019 (quando entrou em vigência a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 em 18/06/2019), a parte não apresentou provas materiais de união estável e de dependência econômica contemporâneas aos fatos (de 25/01/2020 a 25/01/2022), exigidas nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em que pese tenha sido expressamente intimada para tanto. Portanto, tendo sido concedida à autora ampla oportunidade de produção de prova, concluo que ela não se desincumbiu de ônus de apresentar início de prova material hábil, nos termos do art. 373, I do CPC. E não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, deixo de realizar audiência de instrução e julgamento e reconheço encerrada a instrução. [...]" Em que pesem as alegações da recorrente, a documentação juntada aos autos revela-se insuficiente para demonstração do início de prova material necessária à obtenção do benefício previdenciário pleiteado e, cuja produção de prova testemunhal, não é suficiente para supri-la. Sobre o tema, prevê a legislação em vigor, por ocasião do óbito, que as evidências de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei n° 8.213/91).
No caso concreto, a autora alega que viveu em união estável, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como vínculo de dependência econômica com o Sr.
Jorge da Silva Conceição até o seu falecimento.
Ocorre, contudo, que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a união estável alegada, no período antecedente a 24 meses do óbito do segurado.
Ressalta-se novamente que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/1991, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
No entanto, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. A sentença foi no sentido de que a parte não apresentou início de prova material de união estável e de dependência econômica contemporâneas aos fatos, em que pese tenha sido expressamente intimada para tanto. Remarque-se que foi oportunizada a apresentação de documentação necessária para o deslinde do feito, principalmente comprovantes de residência em seu nome e em nome do falecido, emitidos nos 24 meses anteriores ao óbito, declaração de imposto de renda do falecido, em que constasse o nome da requerente como dependente ou vice-versa, bem como comprovantes de conta conjunta e fotos.
Eis o rol de documentos presentes nos autos: -Cartão de conta poupança em nome do Sr.
Jorge; -Cartão do SUS, carteira de pescador, documentos pessoais e certidão de óbito do instituidor, da qual a autora consta como declarante; -Certidão de nascimento de filho em comum em 1995; -Recibos e declaração colônia de pescadores em nome do falecido e ficha do Ministério da Pesca e Agricultura; -Documentos médicos em nome do Sr.
Jorge mas sem constrar a autora como acompanhante; -Algumas fotos.
Observa-se, portanto, dos documentos acostados, que a autora não comprovou a existência de união estável suficiente a somar 2 (dois) anos de convivência anteriores ao óbito.
O d.
Juízo encerrou a instruição e julgou improcedente o pedido autoral porque a documentação juntada revelou-se insuficiente para demonstração do início de prova material necessária à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, cuja produção de prova testemunhal não seria suficiente para supri-la. Sendo assim, verifica-se que não houve cerceamento de defesa nos presentes autos.
Logo, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE - Tema 371), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, II, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/09/2025 16:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 17:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002404-22.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: FATIMA REGINA CAJAO PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão e contradição de decisão desta Turma Recursal, com fins de prequestionamento. É o relatório.
De plano, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que a matéria foi devidamente examinada.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002404-22.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: FATIMA REGINA CAJAO PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que as partes defendam suas teses jurídicas.
Para tanto lhe resta o recurso cabível. Quanto aos pontos abordados nos aclaratórios, cumpre-se salientar que este órgão colegiado, em decisão de Evento n° 58, manteve em seu inteiro teor a sentença de Evento n° 43, pois, desde a publicação da MP n° 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, há exigência de início de prova material para comprovação da união estável, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Como já ressaltado na decisão embargada, o juízo a quo encerrou a instrução e julgou improcedente o pedido autoral porque a documentação juntada revelou-se insuficiente para demonstração do início de prova material necessária à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, cuja produção de prova testemunhal não seria suficiente para supri-la. Portanto, não houve cerceamento de defesa nos presentes autos.
A despeito de não se negar a existência de elementos que indicam a existência de relacionamento, em algum momento, estes não são suficientes para comprovar um relacionamento duradouro, público, contínuo e com objetivo de constituir família, com o affectio maritalis, até o seu óbito, circunstâncias fáticas estas que preenchem os requisitos legais que lhe asseguram o direito à pensão por morte. Em verdade, o que pretende a Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Quanto à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados. O Código de Processo Civil, inclusive, consagrou este entendimento em seu art. 1025.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002404-22.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: FATIMA REGINA CAJAO PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 43, que julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas atrasadas desde o óbito.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que o pedido realizado na exordial seja julgado totalmente procedente, condenando o INSS ao estabelecimento da pensão por morte.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe informar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento ou que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria.
Após uma análise minuciosa de todo o arcabouço probatório, entendo que a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] Examino a qualidade de dependente da autora.
Para caracterização da união estável é necessária a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar. Alega a autora que teria vivido como companheira do segurado, Sr.
XXXX, por xx anos, até a morte deste. Para comprovação do alegado, vieram aos autos os seguintes elementos materiais (Eventos 1, 2 e 9): 1.
Cartão de conta poupança em nome do Sr.
Jorge; 2.
Cartão do SUS, carteira de pescador, documentos pessoais e certidão de óbito do instituidor, da qual a autora consta como declarante; 3.
Certidão de nascimento de filho em comum em 1995; 4.
Recibos e declaração colônia de pescadores em nome do falecido e ficha do Ministério da Pesca e Agricultura; 5.
Documentos médicos em nome do Sr.
Jorge; 6.
Algumas fotos.
No Evento 37, a autora alegou que "possuiu provas que estava com o de cujus nos últimos 2 (dois), pois acompanhou todo o procedimento médico, conforme comprova a documentação anexada".
Juntou documentos médicos do Sr.
Jorge.
Nenhum faz qualquer menção ao acompanhamento por companheira ou a autora em qualquer condição.
Aliás, a autora não juntou nenhum documento em seu nome.
Assim, apesar de o óbito ter ocorrido após 18/01/2019 (quando entrou em vigência a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 em 18/06/2019), a parte não apresentou provas materiais de união estável e de dependência econômica contemporâneas aos fatos (de 25/01/2020 a 25/01/2022), exigidas nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em que pese tenha sido expressamente intimada para tanto. Portanto, tendo sido concedida à autora ampla oportunidade de produção de prova, concluo que ela não se desincumbiu de ônus de apresentar início de prova material hábil, nos termos do art. 373, I do CPC. E não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, deixo de realizar audiência de instrução e julgamento e reconheço encerrada a instrução. [...]" Em que pesem as alegações da recorrente, a documentação juntada aos autos revela-se insuficiente para demonstração do início de prova material necessária à obtenção do benefício previdenciário pleiteado e, cuja produção de prova testemunhal, não é suficiente para supri-la. Sobre o tema, prevê a legislação em vigor, por ocasião do óbito, que as evidências de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei n° 8.213/91).
No caso concreto, a autora alega que viveu em união estável, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como vínculo de dependência econômica com o Sr.
Jorge da Silva Conceição até o seu falecimento.
Ocorre, contudo, que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a união estável alegada, no período antecedente a 24 meses do óbito do segurado.
Ressalta-se novamente que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/1991, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
No entanto, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. A sentença foi no sentido de que a parte não apresentou início de prova material de união estável e de dependência econômica contemporâneas aos fatos, em que pese tenha sido expressamente intimada para tanto. Remarque-se que foi oportunizada a apresentação de documentação necessária para o deslinde do feito, principalmente comprovantes de residência em seu nome e em nome do falecido, emitidos nos 24 meses anteriores ao óbito, declaração de imposto de renda do falecido, em que constasse o nome da requerente como dependente ou vice-versa, bem como comprovantes de conta conjunta e fotos.
Eis o rol de documentos presentes nos autos: -Cartão de conta poupança em nome do Sr.
Jorge; -Cartão do SUS, carteira de pescador, documentos pessoais e certidão de óbito do instituidor, da qual a autora consta como declarante; -Certidão de nascimento de filho em comum em 1995; -Recibos e declaração colônia de pescadores em nome do falecido e ficha do Ministério da Pesca e Agricultura; -Documentos médicos em nome do Sr.
Jorge mas sem constrar a autora como acompanhante; -Algumas fotos.
Observa-se, portanto, dos documentos acostados, que a autora não comprovou a existência de união estável suficiente a somar 2 (dois) anos de convivência anteriores ao óbito.
O d.
Juízo encerrou a instruição e julgou improcedente o pedido autoral porque a documentação juntada revelou-se insuficiente para demonstração do início de prova material necessária à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, cuja produção de prova testemunhal não seria suficiente para supri-la. Sendo assim, verifica-se que não houve cerceamento de defesa nos presentes autos.
Logo, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa, mas em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido no Evento nº 6, suspendo a execução desta condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
28/05/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/05/2025 15:23
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 19:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 19:59
Determinada a intimação
-
02/07/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:52
Juntada de Petição
-
17/06/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/05/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 16:01
Determinada a intimação
-
04/03/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/11/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 13:13
Determinada a intimação
-
08/11/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 18:41
Determinada a intimação
-
17/08/2023 15:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/08/2023 15:42
Alterado o assunto processual
-
14/08/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 15:33
Juntada de Petição
-
28/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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