TRF2 - 5051537-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051537-04.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE ALBERTO TOVAR BARRETO DE MELOADVOGADO(A): CAROLINA BARBOZA LIMA BARROCAS (OAB RJ109932)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida de urgência interposto em face de decisão que, no juízo de origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O pedido de liminar em face do indeferimento foi negado, conforme se verifica na decisão do Evento 3, em 28/05/2025.
Compulsando os autos principais (5024486-18.2025.4.02.5101), que tramitam em meio eletrônico, constato que foi proferida sentença de mérito em 28/07/2025, de forma que o provimento liminar aqui impugnado foi substituído por provimento definitivo, a evidenciar a perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, com fulcro do artigo 932, inciso III do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o recurso, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos por superveniência de sentença de mérito. -
28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:10
Negado seguimento a Recurso
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28/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024486-18.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 21:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 19:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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29/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051537-04.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE ALBERTO TOVAR BARRETO DE MELOADVOGADO(A): CAROLINA BARBOZA LIMA BARROCAS (OAB RJ109932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5024486-18.2025.4.02.5101 (Evento 22), de indeferimento de um dos pedidos feitos em tutela de urgência, qual seja, de determinação da imediata restituição da quantia de R$28.692,66, por meio de conta bancária válida e ativa.
O juízo recorrido, para indeferir essa parte do pedido da tutela de urgência, analisou a petição inicial e concluiu que as teses arguidas não são aptas a que se conclua pela verossimilhança das alegações.
Em referida decisão, foi explicitado que é necessária "dilação probatória para verificar quais meses foram pagos ao autor e quais foram pagos em conta de terceiros, ou conta aberta de forma fraudulenta por terceiros em nome do autor, a tutela deve ser deferida de forma parcial, para garantir que o autor passe a receber seu benefício." Não se identifica urgência a justificar a concessão da tutela requerida, especialmente porque não há comprovação de quanto teria sido pago aos fraudadores.
Destarte, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO do Evento 22 dos autos do processo nº 5024486-18.2025.4.02.5101 e, por consequência, NEGO A ANTECIPAÇÃO DESSE PEDIDO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL.
Intimem-se o recorrente e a recorrida.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:28
Distribuído por dependência - Número: 50244861820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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