TRF2 - 5003900-94.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/08/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 8
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003900-94.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: PAULO CESAR CERQUEIRA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 01/09/2025 e encerramento no dia 08/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/07/2025 15:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G01)
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03/07/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003900-94.2024.4.02.5003/ES AUTOR: PAULO CESAR CERQUEIRA DE PAULAADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
29/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003900-94.2024.4.02.5003/ESAUTOR: PAULO CESAR CERQUEIRA DE PAULAADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) considerar como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 01/05/1996 a 31/08/1998 e de 01/06/2003 a 02/01/2020, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo até a EC 103; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 02/07/2024 (Evento 1, PROCADM7 ? fl. 98); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (02/07/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 10:20
Juntada de Petição
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02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:53
Gratuidade da justiça não concedida
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16/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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