TRF2 - 5074172-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:35
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO18
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074172-13.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HELEINE NORMAN CLEMENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): ADHAN WILLIAN PROTHES DIAS (OAB RJ253926) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A ISENÇÃO DA CARÊNCIA.
ARTIGO 151, DA LEI Nº 8.213/1991.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE RECUPERAÇÃO APÓS O REINGRESSO AO REGIME GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento nº 27, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício por incapacidade, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que a interpretação correta do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é no sentido de que o cumprimento da carência em um momento anterior deve ser considerado para todos os benefícios subsequentes, desde que a qualidade de segurado seja mantida ou readquirida. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme o perito judicial, no laudo de Evento nº 19, a Data de Início da Doença (DID) foi estabelecida no dia 18/01/1981 e a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 15/01/2019, em decorrência de cardiopatia grave.
Apesar de ser bastante remota a DID apontada, verifica-se, no prontuário de Evento nº 1, Anexo nº 16, que a parte demandante já apresentava enfermidade cardíaca desde janeiro de 1983.
Como o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu em 02/01/1985 (Evento nº 2, Anexo nº 2), qualquer um dos marcos de início da doença é anterior à data de admissão em seu primeiro vínculo empregatício, seja o ano de 1981, seja o ano de 1983.
Esse dado é importante, pois, para ocorrer a isenção de carência, é necessário que a Data de Início da Doença (DID) seja posterior ao ingresso no RGPS. Com efeito, assim estabelece o art. 151 da Lei de Benefícios: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" (g.n.) In casu, ainda que, na DII, em 15/01/2019, a parte autora detivesse a qualidade de segurada, porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 12/2018, não cumpria a carência.
Deveras, muito embora contasse com mais de 12 contribuições ao longo de sua vida contributiva, após a perda da qualidade de segurada, a parte autora necessitava de, no mínimo, 6 contribuições - total equivalente à metade da carência exigida para o benefício - na forma do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso e a perda da qualidade de segurado é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência.
Nesse sentido, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), conforme o Tema nº 192: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência, antes da perda da condição de segurada, foi a de 05/2007, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/07/2008.
Após esta perda da qualidade de segurado, foram recolhidas apenas 5 competências válidas para fins de carência: Competências consideradas para carência após readquirir qualidade de segurado (5) CompetênciaObservaçõesContagem09/2018Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/10/2018 (vencia em 15/10/2018)110/2018Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 16/11/2018 (vencia em 16/11/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99)211/2018Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/12/2018 (vencia em 17/12/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99)312/2018Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/01/2019 (vencia em 15/01/2019)401/2019Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 04/02/2019 (vencia em 15/02/2019)5 Portanto, quanto ao requisito da carência, restou demonstrado que a parte autora não atendeu aos critérios para a isenção da carência, bem como não cumpriu a carência de recuperação após o reingresso ao RGPS, contando com somente 5 contribuições.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, com fulcro na fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:49
Determinada a intimação
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20/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 12:05
Juntada de Petição
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18/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/11/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 11:43
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 19:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELEINE NORMAN CLEMENTE <br/> Data: 08/10/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
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20/09/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:37
Determinada a citação
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20/09/2024 12:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/09/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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