TRF2 - 5028109-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028109-90.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: EDSON ALMEIDA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
15/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028109-90.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: EDSON ALMEIDA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) TRIBUTÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ALTERAÇÃO PARA REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES TRIBUTADOS A MAIOR.
LEI 14.803/24.
SENTENÇA imPROCEDENTE.
RECURSO da parte autora.
AUTORA ASSISTIDA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRADO PELA petros. benefício obtido em 2020. aplicação do parágrafo 6º do artigo 1º da lei 11.053/2004, com alteração trazida pela lei 14.803/2024.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO PRETENDIDA.
INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI QUE TROUXE FAVOR FISCAL.
RECURSO conhecido e imPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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24/06/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 44
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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22/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 18:51
Determinada a intimação
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19/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028109-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDSON ALMEIDA CORDEIROADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813)SENTENÇAPor tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. -
05/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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03/06/2025 12:43
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 17:29
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 21:55
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028109-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON ALMEIDA CORDEIROADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 9 como emenda à inicial.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 9, Declaração 3 a 5) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:48
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:44
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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