TRF2 - 5003725-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003725-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO TOLEDO MONTEIROADVOGADO(A): GUARACI RESENDE LOBO (OAB RJ043296) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 29 e 35/36 - Recebo como emenda à inicial. 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida. 3 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 4 - Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 5 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de perícia social, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 6 - Determino, desde já, a realização da perícia social, e nomeio como perito(a) judicial, o(a) Dr(a).
LUCIANA ROSA BRAGA, fixando o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo, devendo a perita responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas partes: a) Qual o efetivo número de pessoas que habitam a residência da parte autora? b) Com quem o (a) requerente reside? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) c) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? d) Qual a fonte de renda da parte autora e de cada pessoa que reside com a mesma, discriminadamente? e) Quais as condições do local de habitação da parte autora? (local, número de cômodos, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, móveis, eletrodomésticos, etc.) f) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? g) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. h) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 6.1- Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal . 6.2- As Partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 6.4 - Eventual irresignação de qualquer das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 7 - Intime-se a(o) Perita(o) acima nomeado(a), a fim de designar dia e hora para realização da perícia no domicílio da parte autora. 8 - Após a realização da perícia, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 9 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 10 - Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 11 - Nada mais sendo requerido pelas Partes, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:14
Juntada de Petição
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003725-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO TOLEDO MONTEIROADVOGADO(A): GUARACI RESENDE LOBO (OAB RJ043296) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Cumpra a parte autora, integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, o item 2 do Evento 24 abaixo transcrito, sob pena de extinção: "2 - No mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, providencie a parte autora a juntada (...) do termo de renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos devidamente assinados e com data atualizada, na forma acima explicitada." -
02/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:28
Despacho
-
01/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição - SEBASTIAO TOLEDO MONTEIRO (RJ043296 - GUARACI RESENDE LOBO)
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003725-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO TOLEDO MONTEIROADVOGADO(A): GUARACI RESENDE LOBO (OAB RJ043296) DESPACHO/DECISÃO 1 - Regularize a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a sua representação processual, juntando a devida procuração, na forma do preciso precedente judicial a seguir transcrito: “Decisão Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, sob o fundamento de que sua incapacidade remonta à época em que a parte ainda era criança, não chegando esta a adquirir condições de trabalho, o que demonstraria a falta de qualidade de segurado na espécie. Às fls. 107, o relator deste recurso, considerando que a procuração para o processo dada por analfabeto deveria ter sido feita por instrumento público, e não por instrumento particular, como ocorrido, com apenas suas impressões digitais, intimou o patrono da parte autora para regularização processual.
A determinação não foi atendida.
Apresentou-se petição pedindo dilação do prazo por mais trinta dias, o que foi concedido.
Porém, o documento requerido não veio aos autos. À fl. 120, o relator deu mais uma oportunidade para que o patrono trouxesse a procuração passada por instrumento público, agora, sob pena expressa de extinção do processo sem apreciação do mérito.
O interessado quedou-se inerte.
Passo a me manifestar.
A procuração dada ao advogado pelo analfabeto não precisa ser passada por instrumento público, segundo entendimento sufragado pelo CNJ, podendo, neste caso ser aplicado o artigo 595 do Código Civil que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (Controle Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000) É relevante notar, também, a existência de entendimento jurisprudencial, no âmbito do TRF1, segundo o qual, para aqueles beneficiários da assistência judiciária gratuita, é possível se fazer constar na ata de audiência a intenção da parte em nomear o advogado presente como seu procurador para os atos do processo, ficando esta manifestação como mecanismo apto a validar a presença do advogado como legítimo mandatário judicial da parte analfabeta para aquele processo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte analfabeta e que litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita está dispensada da apresentação de procuração pública, bastando que da ata de audiência fique consignada que houve a outorga pela parte ao advogado de sua escolha, a teor do art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/1950. 2.
Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, basta à parte deve alegar que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar essas alegações mediante prova inequívoca em contrário, não ocorrente no caso. 3.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processo e julgamento do feito. (AC 0004176-56.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.102 de 08/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DEVIDA.
PROCURAÇÃO.
OUTORGANTE ANALFABETA.
FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. (9) 1.
No tocante à representação processual, restou firmado nesta 1ª Turma o entendimento de que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte e seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (art. 16 da Lei 1.060/1950).
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação a que se dá provimento para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (AC 0011532-68.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 25/11/2014) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
PROCURAÇÃO.
OUTORGANTE ANALFABETO.
FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ANULAÇAO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. "Inválida a procuração particular outorgada por terceiro-substabelecente, mas que no caso dos autos restou suprida por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e o mandato a advogado de sua escolha poder ser extraído de registro em ata de audiência, restrito, entretanto, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia.
Aplicação do art. 16 da Lei n. 1.060, de 05.2.1950" (TRF 1, AC 2009.01.99.037680-0/ MG, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, e-DJF1 de 12/07/201 2, p. 95). 2.
Possibilidade de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, tendo como base declaração de pobreza assinada pelo terceiro que está representando o autor, a teor do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, porquanto o Juízo de origem não fez referência a qualquer elemento concreto, existente nos autos da ação principal, que infirmasse a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos.
Além do que, em se tratando de benefício previdenciário rural, a situação de miserabilidade é presumível. 3.
Apelação a que se dá provimento.
Sentença anulada.
Retorno nos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito. (AC 0046492-55.2008.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.513 de 18/12/2013) Assim, para se configurar como legítima a outorga de poderes judiciais para determinado advogado por analfabeto existem duas medidas que dispensam o instrumento público: a) por instrumento particular, com assinatura a rogo e de duas testemunhas; e b) na ata da audiência realizada com pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita, em que conste a outorga pela parte analfabeta ao advogado de sua escolha, a teor do art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/1950.
No caso dos autos, nenhuma destas alternativas se verificou.
A procuração foi passada por instrumento particular e contendo apenas a impressão digital do mandante.
O interessado foi intimado várias fezes para sanar o vício apontado, sob pena expressa de extinção do feito, quedando-se inerte.
Desta feita, ausenta um dos pressupostos processuais, a regularidade da representação das partes, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 267, IV c/c o artigo 13, inciso II, ambos do CPC.
Intimem-se.
Proceda-se à baixa definitiva.
Belo Horizonte, 26/02/2016. (TRF1, APELAÇÃO 00108752920114019199, REL.
DES.
FED.
MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV), Data da Publicação: 12/04/2016) 2 - No mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, providencie a parte autora a juntada da declaração de hipossuficiência econômica e do termo de renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos devidamente assinados e com data atualizada, na forma acima explicitada. 3 - Atendido, voltem os autos conclusos. 4 - Descumprido pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
06/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 11:55
Determinada a intimação
-
06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 22:30
Juntada de Petição - SEBASTIAO TOLEDO MONTEIRO (RJ043296 - GUARACI RESENDE LOBO)
-
20/03/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:41
Determinada a intimação
-
19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJRIO09F)
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10/02/2025 14:34
Alterado o assunto processual - De: Regime Previdenciário - Para: Idoso
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10/02/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO20F para RJRIO34S)
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06/02/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJRIO20F)
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06/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 14:07
Declarada incompetência
-
06/02/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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