TRF2 - 5002293-04.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:30
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002293-04.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: JORGE ROBERTO EDUARDOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
11/06/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 07:49
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJMAG01
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10/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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09/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002293-04.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JORGE ROBERTO EDUARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AFASTADA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, evento nº 34, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do auxílio-doença, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, evento nº 23, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns quesitos do laudo judicial: O exame físico/mental corrobora as informações prestadas pelo expert do juízo. Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro na fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento de nº 11. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/12/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 14:43
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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07/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 13:58
Despacho
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07/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE ROBERTO EDUARDO <br/> Data: 11/10/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: MARCELO P
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07/10/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:18
Despacho
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10/09/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 11:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2024 10:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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