TRF2 - 5090618-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090618-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA MARCAL DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA CAMPOS (OAB RJ155787)AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (Curador)ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA CAMPOS (OAB RJ155787) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 34 - Recebo como emenda da inicial e determino a anotação do novo valor atribuído à causa, devendo o presente feito prosseguir na classe PROCEDIMENTO COMUM. 2 - Após, cite-se o INSS, devendo ficar ciente, ainda, de que encontram-se juntadas aos autos cópias dos procedimentos administrativos referentes aos protocolos 533552158, 748647501 e 1697205487 (Evento 1, PROCADM10 e PROCADM10 e Evento 38). 3 - Com a resposta, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC/2015). 4 - Especifique a parte ré, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 05(cinco) dias. -
28/08/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:22
Despacho
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27/08/2025 20:01
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090618-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA MARCAL DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA CAMPOS (OAB RJ155787)AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (Curador)ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA CAMPOS (OAB RJ155787) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra alegada omissão, obscuridade, contradição existentes na decisão proferida no Evento 19, requerendo seja dado provimento ao presente recurso, para sanar os vícios apontados.
Aduz, em síntese, que "A decisão converte o rito processual para Procedimento do Juizado Especial Federal, com base no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, sem considerar o valor da causa, que ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, configurando causa incompatível com a competência absoluta dos Juizados Especiais." e que requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração.
Por força do despacho proferido no Evento 19, a parte autora se manifesta no Evento 26.
DECIDO.
Para sanar os vícios apontados pelo Embargante, cumpre ressaltar a decisão do Evento 19 tomou por base o valor dado à causa na presente ação (R$ 1.000,00 (mil reais) ) e a inadequação do rito do mandado de segurança.
Assim, tendo em vista o contido no item 2, da fl. 3 do Evento 26 - "O reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, diante do valor da causa superior a 60 salários mínimos;" - esclareça a parte autora o valor atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o mesmo deve ser compatível com o benefício econômico pretendido e não pode ser completamente aleatório, mas sim ser fixado de modo fundamentado e nos termos do art. 292 do CPC, equivalendo, ainda que de maneira estimada, à soma das prestações vencidas, mais 12 vincendas.
Cumprido, providencie a Secretaria a retificação da autuação para o procedimento comum ordinário.
Assim, diante da existência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015 e da tempestividade do recurso, conheço dos presentes embargos de declaração e julgo procedentes os mesmos, para que passe a constar da decisão proferida no Evento 19, o acima exposto.
Intime-se. -
06/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:55
Determinada a intimação
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:55
Despacho
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10/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/01/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 18:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO09F para RJRIO09S)
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26/12/2024 17:02
Despacho
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12/12/2024 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 18:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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13/11/2024 12:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31S para RJRIO09F)
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08/11/2024 14:45
Despacho
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08/11/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 09:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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