TRF2 - 5005674-53.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
-
30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005674-53.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOSE RICARDO BRAGA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RIBEIRO FILHO (OAB RJ186100) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
COMPANHIA AGROINDUSTRIAL AÇUCAREIRA. NÃO EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PREVISTA NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO N° 53.831/64 (ATIVIDADE AGROPECUÁRIA).
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
PPP’S NÃO COMPROVARAM A NOCIVIDADE DOS VÍNCULOS IMPUGNADOS PELO RECORRENTE.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 10, que não reconheceu a especialidade dos vínculos indicados na inicial e, consequentemente, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o autor requer averbação especial dos vínculos de 13/01/1986 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/11/1987, 04/01/1988 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 31/12/1988, 16/01/1989 a 15/07/1989, 16/07/1989 a 08/07/1991, 19/06/1992 a 01/12/1992, 18/01/1993 a 13/04/1994, 01/07/1994 a 01/05/1995, 12/06/1995 a 01/12/1995, 01/06/1996 a 03/01/1997, 16/05/1997 a 01/11/1997, 02/02/1998 a 14/11/1998 de 01/02/2000 a 17/04/2000, pois alega que esteve exposto a cana queimada, o que é altamente prejudicial à saúde. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
São eles, ev. 15-RECLNO1, fl. 10: Ao analisar com a devia cautela o arcabouço probatório, a sentença deve ser mantida por ser próprio e bem deduzidos fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) De 13/01/1986 a 30/04/1986, de 02/06/1986 a 30/11/1986, de 01/12/1986 a 31/05/1987, de 01/06/1987 a 30/11/1987, de 04/01/1988 a 30/06/1988, de 01/07/1988 a 31/12/1988, de 16/01/1989 a 15/07/1989,. de16/07/1989 a 08/07/1991, de 19/06/1992 a 01/12/1992, de 18/01/1993 a 13/04/1994, de 01/07/1994 a 01/05/1995 e de 12/06/1995 a 01/12/1995. Nesses períodos, o autor trabalhou na Companhia Agrícola Norte Fluminense e exerceu a função de servente. Cuida-se de período anterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o reconhecimento da especialidade é realizado por presunção, com base na categoria profissional, ou por exposição a algum dos agentes nocivos previstos em regulamento.
O cargo do autor, no entanto, não consta no rol de profissões aptas a serem reconhecidas como especiais.
Para comprovar a especialidade, a parte autora acostou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) que demonstra exposição aos fatores de risco denominados postura exigida pelo trabalho, animais peçonhentos, cortes e perfuração, intempéries, poeira.
A postura exigida pelo trabalho, animais peçonhentos, cortes e perfuração e intempéries apresentam sinalização de intensidade não aplicável (N/A) e não estão previstos na legislação previdenciária como agentes nocivos.
O fator de risco poeira vem acompanhado da informação exposição eventual à poeira da movimentação do solo.
Trata-se de informação genérica.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal que a qualquer pessoa está submetida em sua função, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metaloides halógenos tóxicos) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto). [...].
De 01/06/1996 a 03/01/1997, de 16/05/1997 a 01/11/1997, de 02/02/1998 a 14/11/1998, de 01/02/2000 a 17/04/2000. O autor exerceu a função de trabalhador rural, na Companhia Agrícola Norte Fluminense, de 01/06/1996 a 03/01/1997 e de 16/05/1997 a 01/11/1997; na Canavieira Santa Cruz, de 02/02/1998 a 14/11/1998 e na William Walter Pretyman e Outro, de 01/02/2000 a 25/10/2000.
Cuida-se de período posterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico).
Para comprovar a especialidade, a parte autora acostou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) que demonstra exposição aos fatores de risco denominados postura exigida pelo trabalho, animais peçonhentos, cortes e perfuração, intempéries, poeira.
A postura exigida pelo trabalho, animais peçonhentos, cortes e perfuração e intempéries apresentam sinalização de intensidade não aplicável (N/A) e não estão previstos na legislação previdenciária como agentes nocivos.
O fator de risco poeira vem acompanhado da informação exposição eventual à poeira da movimentação do solo.
Trata-se de informação genérica.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal que a qualquer pessoa está submetida em sua função, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metaloides halógenos tóxicos) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto). Assim, não reconheço a especialidade dos períodos de 01/06/1996 a 03/01/1997, de 16/05/1997 a 01/11/1997, de 02/02/1998 a 14/11/1998, de 01/02/2000 a 17/04/2000. (...)”. É importante salientar que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).
A equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar (PEDILEF 200651510118434). Ocorre, porém, que a atividade de “servente” não está elencada no rol de profissões que têm presunção de exposição ficta a um fator prejudicial à saúde, uma vez que inexiste previsão no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. O código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64 trata de uma presunção legal de especialidade que se aplica tão somente àqueles que exerceram suas atividades em "edifícios, barragens pontes e torres", existindo, portanto, a necessidade de comprovação de que tais atividades foram efetivamente desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que “a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PEDREIRO.
CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964.
PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES”, COM ESPECÍFICA MENÇÃO A “TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”. 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”, PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3.
TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, Rel.
Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, julgado em 22/08/2022: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL.
CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964. TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU.
PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311.
DJ DE 17/9/2018).
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
Vale salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 452 - PE (2017/0260257-3), inadmitiu a equiparação da atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional de agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura, para fins de enquadramento no item 2.2.1 do anexo do Decreto n° 53.831/64.
Acerca do tema, oportuno mencionar a tese firmada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2.
O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Relator, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, STJ, julgado em 08/05/2019, publicado em 14/06/2019).(g.n) Cuida-se de compreensão vinculante para este Colegiado e que por nós vem sendo aplicada, a fim de evitar decisões distintas diante de contextos fáticos e legais similares, em prol de sistema uno, estável e coerente, albergado no artigo 926 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15).
Nesse cenário, deveria o autor fazer prova da efetiva exposição a fatores de risco, sinalizando a submissão a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não restou comprovado nos autos, pois, como bem pontuou o juízo monocrático, os PPP’s anexados aos autos não ratificaram a efetiva nocividade do ambiente laboral.
No tocante ao risco de acidentes, este não é considerado pela legislação previdenciária como agente nocivo à saúde do segurado para o fim de reconhecimento de tempo especial.
Nesta esteira, decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR URBANO.
SEM REGISTRO EM CTPS.
RECONHECIDO EM PARTE.
TEMPO ESPECIAL.
MOTORISTA.
RECONHECIDO EM PARTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho, ora urbano sem registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Passo inicialmente, a análise da atividade urbana, sem registro em CTPS, de 28/05/1971 a 30/06/1977, em que alega ter laborado na empresa José Brambilla, no ramo de doces caseiros, primeiro na função de embalador e, a partir de 16/08/1974, como motorista. - Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou no período de 16/08/1974 a 30/06/1977, em que foi motorista na referida empresa, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - É possível o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de caminhão de carga como sendo penosa. -
Por outro lado, com relação à alegada insalubridade decorrente do GLP após 05/03/1997, a descrição das atividades (trabalhava como motorista de caminhão, no transporte e entrega de vasilhames de gás) não leva à conclusão pela exposição a emanações contínuas e diretas do referido gás, não restando caracterizada, de forma eficaz, a nocividade do labor com base nesse agente agressivo.
Ademais, não há previsão de reconhecimento de especialidade por conta de radiação não ionizante, bem como riscos ergonômicos e de acidentes." (grifei)(TRF3, AC 0001950-56.2013.4.03.6115, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, DJ 20/03/2017) Apesar de o autor alegar que esteve exposto a cana queimada, o agente nocivo "poeira" é consignado de forma genérica, o que também inviabiliza o cômputo especial, pois não comprova a presença de poeiras tóxicas, como as de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco; nem a exposição a qualquer dos elementos químicos insalubres.
Por sua vez, nos períodos controversos em que laborou como tratorista, o PPP registrou exposição a ruído dentro do limite legal.
Também houve menção à exposição a óleo e graxa, mas de forma genérica, o que inviabiliza a avaliação da nocividade, em conformidade com a legislação previdenciária, em especial a Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS) . Ressalta-se que as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, O RECURSO INOMINADO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL, QUE, NESTE CAPÍTULO, DESCUMPRE O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA.
DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL É INCABÍVEL PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (ARTIGO 443, II, DO CPC).
ALÉM DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL - ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
PARA OBTER/RETIFICAR PPP É NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, SEM A PRESENÇA DO EMPREGADOR NA LIDE. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALÉM DISSO, TRATA-SE DE TEMA RELATIVO À RELAÇÃO DE EMPREGO, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE TRABALHA NA MESMA EMPRESA E EXERCE A MESMA ATIVIDADE, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
RUÍDO.
AO JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ALTEROU A TESE (TEMA 174 DA TNU), PARA ADMITIR A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA.
O PPP EXIBIDO PELA PARTE AUTORA INDICA SUA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA, OBSERVADA A METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (TRF-3 - RI: 00001682320194036335 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020) Nesse mesmo sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Sem a devida e inequívoca demonstração por parte do autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao que alega, de trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, deve ser julgado o feito tal como instruído.
No entanto, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Com efeito, nessa esteira, já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, que suspendo em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 03:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
24/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça
-
29/07/2024 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000833-39.2025.4.02.5116
Ana Cristina Muzy Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049483-65.2025.4.02.5101
Jose Carlos de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valeria de Albuquerque e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 16:00
Processo nº 5069559-47.2024.4.02.5101
Victor Hugo da Paz do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2024 13:04
Processo nº 5009956-16.2024.4.02.5110
Jose Ricardo Ferreira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 13:29
Processo nº 5035620-13.2023.4.02.5101
Sergio Luiz Guimaraes Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00