TRF2 - 5005237-09.2024.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:11
Determinada a intimação
-
02/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 09:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJVRE01
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13/08/2025 09:09
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005237-09.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSJ DROGARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora (Evento 53) do despacho do Evento 49, fundamentando no seguinte sentido "Isto porque a mens legis foi cumprida pela parte RECORRENTE, ao juntar as custas judiciais determinadas por Vossa Excelência.
Ademais, não há absolutamente nenhum prejuízo às partes nem à prestação jurisdicional.".
O recurso inominado foi interposto sem a comprovação do recolhimento de custas, razão pela qual se deu à parte autora a oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos para obter a gratuidade de justiça ou para comprovar o pagamento das custas recursais, conforme despacho do Evento 29, proferido em 28/05/2025.
A parte recorrente quedou-se inerte, não tendo efetuado o preparo até a data final (06/06/2025), conforme se observa no Evento 30 de intimação.
No dia 10/06/2025, às 13h03, o recurso não foi conhecido pela deserção, conforme Decisão do Evento 35.
No mesmo dia 10/06/2025, a parte recorrente juntou o comprovante de pagamento das custas, realizado às 18h07 (Evento 38).
Note-se que a recorrente foi intimada da decisão de deserção, e não para efetuar o pagamento das custas recursais.
Em 12/06/2025, foi proferida decisão (Evento 42), mantendo a decisão monocrática anterior, tendo em vista a perda do prazo.
O prazo final para se manifestar desta decisão se encerrou em 25/06/2025, conforme intimação do Evento 43.
Em 08/07/2025, a parte recorrente peticionou (também fora do prazo concedido), pedindo a reconsideração da decisão de deserção. É de se observar que inexiste previsão legal do pedido de reconsideração, por se tratar de decisão final que, ou é recorrida, ou transita em julgado.
Por tal razão, em princípio, seria impossível o conhecimento do pedido de reconsideração nos termos em que formulado.
Nesse mesmo sentido pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1522347/ES: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.RECURSO PROVIDO.1.
Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.2.
Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.3.
A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração.
Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental.5.
Recurso especial provido.(REsp 1522347/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015) (sem grifos no original) Apenas a título argumentativo, não subsiste a argumentação da parte recorrente de que não há prejuízo às partes e nem à prestação jurisdicional aceitar custas realizadas fora do prazo.
Os prazos existem para serem cumpridos e, para tanto, é indiferente se há prejuízo ou não às partes ou à prestação jurisdicional.
Reitero que o pressuposto de admissibilidade recursal do preparo não foi preenchido pelo fato de o pagamento ter sido realizado fora do prazo.
Assim, ante o não cabimento, NÃO CONHEÇO do pedido de RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora e MANTENHO as decisões dos Eventos 35 e 42.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
10/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:02
Não conhecido o recurso
-
10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005237-09.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSJ DROGARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO A parte deixou fluir in albis o prazo para cumprir a determinação do Despacho do Evento 29 e não se demonstrou justo motivo (em verdade, não justificou o não recolhimento dentro do prazo) para o não cumprimento de um dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida a Decisão Monocrática do Evento 35.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:55
Despacho
-
12/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005237-09.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSJ DROGARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
10/06/2025 18:14
Juntada de Petição
-
10/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:03
Não conhecido o recurso
-
10/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005237-09.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSJ DROGARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso ajuizada por JOSJ DROGARIA LTDA em face sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cobrar da UNIÃO, valores retidos nas competências de agosto e setembro de 2020, relativos a repasses do Programa Farmácia Popular. A recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício de gratuidade de justiça. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal na apelação, ao outorgar competência exclusiva ao juízo ad quem para verificar a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais, em relação ao recurso inominado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO. -
28/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:18
Despacho
-
28/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 19:10
Determinada a citação
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03/09/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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