TRF2 - 5003455-88.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003455-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KESYA VERONICA MUNIZ JACCOUDADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por KESYA VERONICA MUNIZ JACCOUD contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito do Juizado Especial Cível, objetivando o benefício de salário maternidade, indeferido na via administrativa por falta de carência.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio maternidade desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:30
Determinada a citação
-
13/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011894-07.2023.4.02.5102
Uniao
Keila Cristina Santana Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 07:05
Processo nº 5006582-95.2024.4.02.5108
Marcia Conceicao dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 13:53
Processo nº 5005053-11.2024.4.02.5118
Margareth Ramos Perre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 11:35
Processo nº 5031616-59.2025.4.02.5101
Antonio Cesar de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:01
Processo nº 5007081-89.2023.4.02.5116
Uniao - Fazenda Nacional
Os Mesmos
Advogado: Hyandra Santos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 11:05