TRF2 - 5007081-89.2023.4.02.5116
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:45
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
-
26/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G01
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007081-89.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: MARCOS VINICIUS GOMES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HYANDRA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ247394) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela Fazenda Nacional contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título da rubrica “dobra de jornada”. 2.
O processo havia retornado para a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização, pois no que tange a verba “adicional de intervalo (horas repouso)” estava em desacordo com a solução dada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306 (PUIL 3742). 3.
Ocorre que a turma incluiu os valores recebidos a título da rubrica “dobra de jornada” sem uma fundamentação clara acerca dessa verba. 4.
Por outro lado, no julgamento do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 5.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 7.
Especificamente quanto às rubricas de pagamento relativas a "dobras" ("dobra", "dobra 140,5%" e "dobra de escala"), dias extras embarcado ("dias extras a bordo") e "dias de quarentena pré-embarque" durante o período da pandemia de Covid-19 ("dias de quarentena" e "quarentena retroativa"), analisadas no caso concreto do citado processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que se trata de verbas de natureza remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, sobre as quais, portanto, deve haver a incidência de imposto de renda das pessoas físicas: (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) Já no que concerne às rubricas "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", recebidas pelo demandante, estas também consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, respectivamente correspondentes a dias em que o trabalhador permaneceu embarcado além do tempo usual ou a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque.
A remuneração "dias extras a bordo" condiz com a própria essência da hora extra remunerada, a qual não tem natureza indenizatória.
Do mesmo modo, "dias de quarentena" e "quarentena retroativa" correspondem a verbas pagas como período de antecipação ou postergação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados.
Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre elas não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, vez que não caracterizado o seu caráter indenizatório. (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 8.
No presente caso concreto, verifica-se que houve declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre parcela denominada, “DOBRA DE JORNADA” o que pode ser interpretado como verba remuneratória. 9.
Ante o exposto, por ter a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região fixado os parâmetros jurídicos para a análise da natureza indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, das verbas discutidas nesta ação, e por, aparentemente, estar o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento da referida Turma Regional de Uniformização, firmado no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, impõe-se o encaminhamento dos autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, nos termos do art. 11, IV, d, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes. -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:18
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
31/07/2025 16:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/07/2025 14:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007081-89.2023.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: MARCOS VINICIUS GOMES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HYANDRA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ247394) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS “ADICIONAL DE INTERVALO (HORAS REPOUSO)”, "DOBRAS DE JORNADA" e "ABONOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL/ UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICA “ADICIONAL DE INTERVALO (HORAS REPOUSO)” E "DOBRAS DE JORNADA". RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedente o pleito autoral quanto à não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título da rubrica "DOBRA DE JORNADA", "ADICIONAL DE INTERVALO (HORAS REPOUSO)".
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da recorrente vencedor.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 15:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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22/05/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJMAC01
-
30/04/2025 14:43
Transitado em Julgado
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
03/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:48
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
03/04/2025 12:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/04/2025 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
10/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 12:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/02/2025 14:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
27/02/2025 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/02/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 13:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/02/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/12/2024 17:28
Juntada de Petição
-
16/12/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/12/2024 11:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
05/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/11/2024 15:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
30/10/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/10/2024 13:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 7
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22/10/2024 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/10/2024 10:45
Juntada de Petição
-
21/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
25/09/2024 10:42
Juntada de Petição
-
24/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição
-
06/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 15:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2023 08:40
Juntada de Petição
-
07/11/2023 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2023 09:03
Determinada a citação
-
06/11/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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