TRF2 - 5001365-71.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001365-71.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: DAILZA ROZA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado." São Pedro da Aldeia, 09/09/2025 . -
09/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001365-71.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: DAILZA ROZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Petição
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001365-71.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: DAILZA ROZA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO No ofício juntado aos autos pelo INSS no evento 68, o servidor informa não ser possível a implantação do benefício, por questões sistêmicas ante a ausência de documento do instituidor evento 68, OFICIO-C1.
Contudo, referida informação vai contra a sentença evento 53, DOC1 proferida por este juízo que determinou a reativação do benefício, uma vez que não houve motivo para a cessação e a exigência dos referidos documentos após mais de 37 anos da concessão não é plausível.
Ademais, impedimentos de ordem sistêmicas não podem inviabilizar o cumprimento de ordem judicial, de modo que prejudique a parte, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar.
Outrossim, no caso em tela, cumpre trazer à baila o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, em que há expressa previsão acerca dos deveres das partes, senão vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Sendo assim, determino que seja reiterada a intimação da CEAB/ INSS para que seja cumprida a sentença do evento 53, nos seus exatos termos, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, em prestígio ao princípio da cooperação, intime-se a autora para que, se possível, forneça algum documento do instituidor em que estejam dados como CPF, data de nascimento e nome dos pais ou de algum documento em que conste NIT válido.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/07/2025 16:14
Determinada a intimação
-
09/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:48
Determinada a intimação
-
07/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001365-71.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: DAILZA ROZA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 17/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001365-71.2024.4.02.5108/RJAUTOR: DAILZA ROZA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) restabelecer o benefício previdenciário NB: 096.144.242-5, desde a sua suspensão, bem como a pagar os valores atrasados, na forma da fundamentação e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da data da presente sentença, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
26/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
26/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/09/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 18:34
Determinada a intimação
-
19/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 12:54
Juntado(a)
-
17/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/09/2024 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:43
Juntado(a)
-
03/09/2024 11:01
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2024 15:58
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/08/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:54
Determinada a intimação
-
13/08/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2024 03:30
Juntada de Petição
-
12/08/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/07/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:52
Determinada a intimação
-
11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 18:47
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
13/05/2024 10:59
Juntada de Petição
-
08/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/05/2024 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 19:28
Determinada a citação
-
03/05/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2024 10:16
Despacho
-
18/03/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003818-42.2024.4.02.5107
Lorena Freitas Marques
Antares Educacional S/A (Universidade Ve...
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 12:58
Processo nº 5021988-80.2024.4.02.5101
Maria Alice Erva do Valle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 10:14
Processo nº 5063845-43.2023.4.02.5101
Glauber Augusto Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2023 22:00
Processo nº 5096360-97.2024.4.02.5101
Fernanda de Sousa Braga Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093157-30.2024.4.02.5101
Rodrigo de Oliveira Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 10:35